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Agravo de Instrumento Nº 4053110-35.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: VIVIANI DE MORAIS BERTOLINO
ADVOGADO(A): FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB SP424744)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB SP402045)
ADVOGADO(A): JÚLIA MESQUITA FERREIRA (OAB SP525368)
Magistrado: JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS
Gab. 02 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
MONOCRÁTICA - VOTO Nº 16.066
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão da origem correspondente ao evento 12, que indeferiu a tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o contraditório, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais, fundada na prestação de serviços.
Recorre a parte agravante, buscando concessão da tutela de urgência na forma pleiteada, alegando indevido bloqueio da conta utilizada como fonte de renda junto à plataforma ré, empréstimo e negativação indevida de seu nome. No mérito, pretende provimento recursal e reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, sem preparo, regularmente, ante a gratuidade judiciária, recebido por redistribuição em razão da incompetência - evento 11, processado sem tutela recursal, que restou indeferida – evento 12 do recurso e sem apresentação de contraminuta no prazo legal.
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
Na hipótese ora examinada, cabível reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento, haja vista o esvaziamento, por motivo superveniente, do interesse recursal na controvérsia apresentada, ante o julgamento meritório, tendo sido julgada parcialmente procedente a ação – evento 41 da origem, com trânsito em julgado em 15/08/2026 - evento 48, o que foi constatado por este Relator em consulta realizada ao processo de origem via sistema EPROC.
Destarte, sentenciado o feito pelo mérito, patente a perda superveniente do objeto recursal, estando prejudicado o exame do mérito deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC.
Nesses termos, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO.
Pub. e Int.