2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4053095-57.2026.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE FRANCA ADVOGADO(A): WAGNER DE OLIVEIRA (OAB SP259003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Custas recolhidas. 2) Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência, deduzido na petição inaugural, consistente na determinação de suspensão dos efeitos da negativação cadastral vinculada ao contrato sob o número 141094814, no importe de R$ 8.742,00, apontada pela empresa ré (Evento 1). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito revela-se presente. A parte autora nega a existência do negócio jurídico originador do débito cobrado e lançado nos cadastros de proteção ao crédito pela securitizadora ré. Em se tratando de discussão calcada em inexistência de relação contratual, recai sobre a parte requerente a impossibilidade técnica de produzir prova de fato estritamente negativo. A exigência de comprovação da regularidade formal e material do débito transfere-se, necessariamente, à parte que ordenou o apontamento e afirma a titularidade do crédito. O perigo de dano consubstancia-se na notoriedade dos entraves que a manutenção do nome em rol de inadimplentes provoca à vida civil, impedindo a obtenção de crédito e inviabilizando práticas negociais cotidianas, constrangimento esse que o autor já relata ter experimentado (Evento 1). O extrato emitido pelo órgão restritivo confirma a inclusão do registro negativo inserido pela requerida (Evento 1 - Doc. 11). Ainda que o mesmo extrato indique a presença de outras anotações emanadas de terceiros (Evento 1 - Doc. 11), tal particularidade repercute apenas na apuração final de eventuais danos morais indenizáveis, não retirando do consumidor o legítimo direito de obstar e cancelar anotações tidas por ilegítimas. Em consonância com esse balizamento, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem prestigiado a sustação cautelar do registro em casos de impugnação de dívida: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade contratual com indenização. O autor pleiteia a cessação de descontos indevidos em sua conta bancária e a abstenção de cobranças e negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para impedir a negativação do nome do agravante enquanto se discute a validade das transações bancárias alegadamente fraudulentas, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de Decidir 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. 4. Não há elementos suficientes para concluir, em cognição sumária, sendo necessária a dilação probatória. Contudo, a suspensão da negativação é medida de fácil reversibilidade e prudente até a decisão final. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A suspensão da negativação é medida cautelar adequada quando há controvérsia sobre a validade de débitos alegadamente fraudulentos. 2. A tutela de urgência não pode ser concedida sem a presença dos requisitos legais, mas medidas reversíveis podem ser adotadas para evitar danos irreparáveis. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso para determinar a suspensão da negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes até decisão final. 6. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123725-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da providência deferida (artigo 300, § 3º, do CPC ), visto que, na hipótese de superveniente improcedência da demanda após a dilação probatória, o apontamento restritivo poderá ser prontamente restabelecido nos arquivos dos órgãos de proteção ao crédito. Por tais razões, defiro a tutela de urgência para o fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos da negativação cadastral do nome e CPF da parte autora referente exclusivamente ao débito indicado pela ré Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, contrato nº 141094814, no montante de R$ 8.742,00. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício aos órgãos arquivistas de crédito (Serasa Experian e Boa Vista SCPC) para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo à parte autora seu protocolo e respectiva comprovação nos autos em até 10 (dez) dias. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. São Paulo, 14/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA