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4053005-49.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4053005-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR: LUIZ FELIPE OLIVEIRA LIMA BASILE DE SOUZA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) AUTOR: WALLACE DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante das manifestações das partes acerca da especificação de provas (evento 48), passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ FELIPE OLIVEIRA LIMA BASILE DE SOUZA, representado por seu genitor WALLACE DE SOUZA JUNIOR, em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A, na qual se postula a condenação da ré à autorização e ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente para tratamento de osteocondroma ósseo na metáfise proximal da tíbia direita (CID D16.9), especificamente quanto ao tratamento das lesões intrínsecas do joelho e ao fornecimento dos materiais especiais (OPME), enxerto ósseo e biomateriais (Vitagraft e enxerto em bloco), cuja cobertura foi parcialmente negada pela ré com fundamento em parecer de junta médica. 3. A ré, por sua vez, sustenta a regularidade da negativa, amparada em parecer técnico produzido por junta médica constituída nos termos da Resolução Normativa ANS nº 424/2017, alegando ausência de comprovação da pertinência clínica de parte dos procedimentos e materiais requisitados pelo médico assistente, bem como invocando os princípios do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro contratual. 4. Fixo, assim, como ponto controvertido a ser dirimido nestes autos: a necessidade, a adequação e a imprescindibilidade técnico-científica dos procedimentos (tratamento das lesões intrínsecas do joelho) e dos materiais especiais (OPME) indicados pelo médico assistente do autor e parcialmente recusados pela operadora ré, diante da divergência apontada pela junta médica. 5. Aplica-se ao presente feito o Código de Defesa do Consumidor, consoante o disposto na Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 100 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 608 (STJ): "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Súmula 100 (TJSP): "O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais." 6. Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, evidenciada pela documentação médica já acostada aos autos, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor perante a operadora de plano de saúde, que detém amplo conhecimento técnico e regulatório sobre o contrato e sobre os critérios adotados por sua própria junta médica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Ante a natureza eminentemente técnica da controvérsia e tendo em vista que ambas as partes postularam a produção de prova pericial médica (eventos 55 e 57), defiro a realização de perícia médica, na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, a fim de apurar, entre outros aspectos pertinentes: a) a natureza e a gravidade da patologia que acomete o autor (osteocondroma ósseo na metáfise proximal da tíbia direita – CID D16.9); b) a necessidade, a adequação e o caráter de urgência do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, incluindo o tratamento das lesões intrínsecas do joelho; c) a imprescindibilidade dos materiais especiais (OPME) prescritos — notadamente o enxerto ósseo e os biomateriais (Vitagraft e enxerto em bloco) — para o êxito terapêutico do procedimento; d) a existência, ou não, de alternativa terapêutica igualmente eficaz e menos onerosa, prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. 8. Nomeio como perito(a) o(a) profissional a ser indicado(a) pela Serventia dentre os cadastrados no sistema Eproc com atuação na especialidade de Ortopedia e Traumatologia, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá indicar data, horário e local para a realização dos trabalhos, bem como apresentar proposta de honorários. 9. Nos termos do art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC, fixo o prazo de 15 dias, a contar da intimação da presente decisão, para que as partes, caso queiram, arguam impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, com a devida qualificação. 10. Diante da inversão do ônus da prova ora deferida, e considerando ser a parte ré quem detém melhores condições técnicas e econômicas para arcar com o adiantamento da verba pericial (art. 373, § 1º, do CPC), determino que a ré promova o depósito dos honorários periciais, no prazo a ser fixado após a apresentação da proposta pelo perito nomeado, sem prejuízo de eventual ressarcimento na hipótese de improcedência do pedido. 11. Apresentado o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 dias. 12. Indefiro, por ora, o pedido formulado pela ré no evento 57 no sentido de remeter os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, porquanto a instrução técnica necessária ao deslinde da controvérsia será integralmente suprida pela perícia médica ora deferida, realizada sob o crivo do contraditório e com a participação de assistentes técnicos indicados pelas partes, providência mais adequada à elucidação da questão de fato controvertida do que a mera nota técnica emitida sem a garantia do contraditório pleno. Ressalvo a possibilidade de reconsideração, de ofício ou a requerimento, caso, à luz do resultado da perícia, tal medida se revele necessária. 13. Diante da expressa manifestação da ré no sentido de não ter interesse na realização de audiência de conciliação (evento 57), e considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia posta nos autos, o que torna improvável a composição amigável neste momento processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno, caso as partes manifestem interesse. 14. Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para deliberação, oportunamente, acerca do laudo pericial. Intime-se.

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