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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4052890-62.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HERMINIO SANCHES FILHO ADVOGADO(A): HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050) EXECUTADO: TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA ADVOGADO(A): LIZA KEYKO UEMURA (OAB MT021557O) ADVOGADO(A): INGRIDY TAQUES CAMARGO (OAB MT015378O) EXECUTADO: MATHEUS FURIA BUZETTI ADVOGADO(A): MARCELLE MALAQUIAS DE OLIVEIRA (OAB MT036384O) ADVOGADO(A): INGRIDY TAQUES CAMARGO (OAB MT015378O) ADVOGADO(A): LIZA KEYKO UEMURA (OAB MT021557O) INTERESSADO: CANDIDA DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO(A): BRUNA NAIBO GASPERINI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados requerem o levantamento da penhora deferida no Evento 188, sustentando que o crédito atingido não seria líquido, certo e incontroverso, por ainda estar em discussão a destinação dos valores no processo de origem. Todavia, a própria informação trazida pelo exequente nos Eventos 202 e 206 — corroborada por decisão do Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá/MT, demonstra que o numerário depositado foi integralmente liberado à executada Trust Agro por alvará eletrônico expedido em 20 de agosto de 2026, com crédito efetivo em conta bancária de sua titularidade, antes do aperfeiçoamento da penhora deferida neste Juízo. Assim, a alegada incerteza quanto à destinação do crédito — perdeu o objeto, pois o valor já foi liberado e incorporado ao patrimônio da executada. Não existe mais, naqueles autos, numerário depositado passível de constrição no rosto dos autos. Nessas circunstâncias, a penhora no rosto dos autos do processo nº 1018683-54.2026.8.11.0041 tornou-se materialmente ineficaz, por ausência de objeto. Defiro, portanto, o pedido de levantamento da penhora no rosto dos autos deferida no Evento 188, não pelos fundamentos alegados pelos executados, mas pela superveniente impossibilidade material de sua efetivação, diante da liberação prévia do numerário pela própria autoridade judicial depositária. Em análise aos pedidos do exequente, deve este, de início, providenciar o recolhimento das taxas de impressão pertinentes(https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/relatoriostaxaemissao). Após, proceda-se o afastamento de Sigilo Bancário, via SISBAJUD, para vinda aos autos do extrato de movimentação financeira de TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA, junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., relativo ao período de 20/08/2026 até a data do protocolo. Para a penhora de valores junto à KWT, apresente o exequente cálculo atualizado do débito. Em relação ao decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, observo que este foi lançado automaticamente pelo sistema no evento 74. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto por Matheus (nº 4060455-52.2026.8.26.0000), intime-o via DJEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens livres e desembaraçados da executada Trust Agro Company Holding Ltda, em valor suficiente à satisfação integral do débito exequendo, ficando advertido de que o descumprimento desse ônus implicará o reconhecimento da ineficácia do benefício de ordem que lhe foi anteriormente concedido, com a consequente extensão imediata da penhora a seus bens pessoais, independentemente de nova intimação. Quanto à possível configuração do crime previsto no artigo 179 do Código Penal, trata-se, como corretamente observado pelo exequente, de crime de ação penal privada, cabendo ao próprio ofendido, se assim entender, o ajuizamento da competente queixa-crime. Não há previsão legal que autorize o juízo cível a remeter os autos ao Ministério Público para fins de persecução penal de delito de ação privada. Indefiro, portanto, o pedido de comunicação ao Ministério Público quanto ao aspecto penal, sem prejuízo do direito do exequente de buscar as vias adequadas. Por fim, também não deve ser reconhecida a má-fé, o que pressupõe a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo processual, e não no exercício legítimo — ainda que estratégico — do direito de defesa. Os incidentes processuais até aqui manejados pelos executados — exceção de pré-executividade, agravos de instrumento, embargos de declaração — são, em si, instrumentos legítimos previstos no ordenamento. O mero insucesso dessas iniciativas não caracteriza, por si só, má-fé processual. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4052890-62.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HERMINIO SANCHES FILHO ADVOGADO(A): HERMINIO SANCHES FILHO (OAB SP128050) EXECUTADO: TRUST AGRO COMPANY HOLDING LTDA ADVOGADO(A): LIZA KEYKO UEMURA (OAB MT021557O) ADVOGADO(A): INGRIDY TAQUES CAMARGO (OAB MT015378O) EXECUTADO: MATHEUS FURIA BUZETTI ADVOGADO(A): MARCELLE MALAQUIAS DE OLIVEIRA (OAB MT036384O) ADVOGADO(A): INGRIDY TAQUES CAMARGO (OAB MT015378O) ADVOGADO(A): LIZA KEYKO UEMURA (OAB MT021557O) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 195: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDREA DE ABREU
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