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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4052845-24.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIEGO CARNEIRO MARQUES ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por DIEGO CARNEIRO MARQUES em face de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Em simples termos, aduz que foi surpreendido com a existência de apontamento restritivo lançado em seu nome pela ré, conforme relatório de consulta juntado aos autos, desconhecendo por completo a origem do débito, do qual nega a contratação. Requer a tutela antecipada, de modo a ver suspensos os efeitos da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento final da demanda. Decido. De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo). Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela." (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856). Pois bem, analisando o caso sob a ótica dos requisitos necessários, entendo que não se encontram presentes as condições para concessão da tutela antecipada pretendida. Quanto ao fumus boni iuris, observo que a parte autora limita-se a negar a existência da relação jurídica subjacente, em alegação de caráter meramente negativo. Todavia, as operações de crédito celebradas entre consumidores e fornecedoras presumem-se legítimas e regulares, sendo natural que contratos sejam formalizados e registrados em ambiente digital pelas instituições de crédito. A mera negação do débito, destituída de elementos concretos que a corroborem, não configura verossimilhança suficiente para justificar a antecipação de tutela. A instrução processual está destinada precisamente a esclarecer estas controvérsias fáticas, mediante a produção adequada de provas. No tocante ao periculum in mora, reconheço que a manutenção de apontamento restritivo gera incômodo ao devedor. Contudo, o resultado prejudicial de uma eventual demora processual não se equivale ao requisito legal. A pendência de demanda não constitui, por si só, risco iminente capaz de justificar medida antecipatória. Deve-se considerar, ainda, que: (i) a tutela jurisdicional será prestada em tempo razoável; (ii) eventual condenação da ré comportará consequências reparatórias adequadas; e (iii) o reconhecimento de inclusão indevida permite ao demandante requerer indenizatória por dano moral. A reversibilidade da medida, embora presente sob aspecto técnico, não autoriza o afastamento dos demais requisitos legais. A tutela antecipada não pode converter-se em antecipação de sentença sem os fundamentos que a lei expressamente exige. Estando ausentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência. No mais, a análise do pedido de gratuidade da justiça, embora pautada na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), não pode prescindir de criteriosa avaliação quando os elementos constantes dos autos indicam situação diversa da alegada. A simples declaração de pobreza, conquanto válida como ponto de partida, revela-se insuficiente quando confrontada com elementos processuais que sugerem capacidade econômica para suportar os custos processuais, tais como a natureza da lide, as importâncias envolvidas, o objeto em litígio, a profissão exercida ou outros indicadores presentes nos autos. Tendo em vista que o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil expressamente autoriza o magistrado a exigir que a parte "comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais", e considerando que a concessão indiscriminada do benefício importaria em banalização do instituto, prejudicando aqueles que efetivamente necessitam da proteção estatal, faz-se imprescindível a complementação da prova da alegada carência econômica. Desta forma, determino que seja juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos, consistente em: (a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e comprovantes de renda (holerites, contracheques ou outro documento hábil) dos últimos três meses, incluindo eventuais receitas adicionais, ou, caso seja aposentado, comprovação desta condição e dos respectivos rendimentos mensais; (b) Cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda - não sendo aceitas partes isoladas, resumos ou recibos -, classificando-as como "documentos sigilosos", OU comprovação da condição de isenção. Ambos os documentos podem ser obtidos pelo Portal e-CAC através do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login. Em caso de isenção, o comprovante pode ser obtido pelo link "Consulta restituição" referente ao exercício de 2025, observando-se que, para visualização adequada do ano de referência, deve-se diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/; (c) Cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas e cartões mantidos pelo requerente. Esclareço que TODOS os documentos mencionados devem ser juntados (classificados como "documentos sigilosos"), sendo que a apresentação parcial não supre a exigência legal. Caso algum documento já tenha sido juntado anteriormente, deverá a parte indicar expressamente o número da página correspondente nos autos. O prazo para cumprimento da presente determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte optar pelo recolhimento das custas iniciais, conforme valores especificados na guia de custas do EPROC, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se.
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