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TJSP · Gab. 09 - 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4052633-12.2026.8.26.0000/SP AUTOR: ANTONIO LAERCIO SAVEGNAGO ADVOGADO(A): THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB SP262310) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 09 - 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista os resultados das pesquisas (evento 63, DOC1), intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre as informações obtidas e indique, de forma objetiva, as providências necessárias à regularização das citações pendentes. Ressalte-se que, quanto à utilização de outros sistemas de pesquisa no âmbito do segundo grau de jurisdição, houve limitações técnicas e operacionais que dificultaram a realização de novas diligências por esta via. Assim, caberá ao autor, a quem compete viabilizar a regular citação dos réus e promover os atos necessários ao desenvolvimento válido do processo, manifestar-se sobre os resultados disponibilizados e indicar endereços atualizados ou outras providências concretas destinadas à localização e citação dos réus ainda não citados. Sem prejuízo, antes de se prosseguir com o exame do regular processamento da presente ação rescisória, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e a consequente dispensa do depósito previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Embora já tenha sido determinada a citação dos réus e, posteriormente, a adoção de providências destinadas à localização daqueles cuja citação ainda não se aperfeiçoou, verifica-se que ainda não houve deliberação específica sobre a gratuidade requerida na inicial. Ademais, os réus que já compareceram aos autos impugnaram expressamente a alegada hipossuficiência e sustentaram a ausência do depósito prévio obrigatório. A gratuidade eventualmente concedida em cumprimento de sentença, agravo de instrumento ou outro incidente relacionado ao processo originário não se estende automaticamente à presente ação rescisória. Cuida-se de ação autônoma, com pressupostos próprios de admissibilidade, razão pela qual o pedido formulado nestes autos deve ser apreciado de forma específica. O anterior deferimento do benefício poderá ser considerado como elemento de convicção, mas não dispensa a comprovação atual da alegada insuficiência de recursos, sobretudo diante da impugnação apresentada. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove documentalmente sua atual condição econômico-financeira, mediante juntada de: a) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de que seja titular; b) relatório atualizado do Registrato do Banco Central; c) cópia legível e integral das três últimas faturas de todos os cartões de crédito; d) cópia integral das declarações de imposto de renda relativas aos três últimos exercícios, inclusive o atual, bem como outros documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Ressalte-se que o Registrato informa a existência de contas bancárias ativas e encerradas, de modo que deverão ser juntados os extratos de todas as contas ativas ali indicadas. Fica advertido de que, não comprovada a hipossuficiência financeira, poderá ser indeferido o pedido de justiça gratuita, com a consequente exigência de recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondente a 5% do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão
Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4052633-12.2026.8.26.0000/SP RELATOR: Desembargador JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA AUTOR: ANTONIO LAERCIO SAVEGNAGO ADVOGADO(A): THIAGO GEBAILI DE ANDRADE (OAB SP262310) RÉU: TITANIUM CONSULTORIA DE ALTA GESTAO LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO LEME MARQUES (OAB SP415952) RÉU: AVM ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO LEME MARQUES (OAB SP415952) RÉU: ALESSANDRO LEME MARQUES ADVOGADO(A): ALESSANDRO LEME MARQUES (OAB SP415952) RÉU: VANESSA MASCARENHAS FRIAS PASCHOAL ADVOGADO(A): ALESSANDRO LEME MARQUES (OAB SP415952) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DESTINADA À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA RESCINDENDA E DOS ATOS EXECUTIVOS DECORRENTES DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDICADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RESCISÓRIA. EMBARGANTE QUE SUSTENTA NÃO PRETENDER MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA, MAS O RECONHECIMENTO DE VÍCIO ESTRUTURAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA, DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS E DO JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DECISÃO EMBARGADA QUE APRECIOU, DE FORMA SUFICIENTE PARA A FASE INAUGURAL, OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS AO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO SOBRE O CABIMENTO OU O MÉRITO DA PRETENSÃO RESCINDENTE. ANÁLISE LIMITADA À INEXISTÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO BASTANTE PARA SUSPENDER OS EFEITOS DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JUÍZO PROVISÓRIO ADOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6º Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de agosto de 2026.
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