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Processo 4052555-09.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4052555-09.2026.8.26.0100/SPAUTOR: TAINA BRUNA MORANDI ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) AUTOR: GINGER NEGOCIOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB MG201392) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4037631-02.2026.8.26.0000, condenando a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação integral dos perfis @maisofertashop_mulher e @taina_brm na plataforma Instagram, nas mesmas condições técnicas e com o acervo existente antes da indevida desativação, mantidas as astreintes fixadas pela Superior Instância; b) rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para as autoras e 50% para a ré. Condeno as autoras ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao pedido indenizatório rejeitado (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em virtude do proveito econômico inestimável da obrigação de fazer confirmada. Ficam as partes advertidas de que o cumprimento de eventuais astreintes decorrentes da tutela provisória deverá prosseguir e ser liquidado nos autos do incidente próprio de cumprimento provisório já autuado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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