2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4052322-46.2025.8.26.0100/SPAUTOR: MARLUCE EMILIANO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A): DAVID ARAUJO FREITAS DE MELO (OAB SP533202) RÉU: FINANCEIRA ALFA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, arcará a autora com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil ? critério que se adota porque o valor da causa, de R$ 1.000,00, conduziria a verba irrisória, incompatível com o trabalho desenvolvido. A verba honorária será atualizada pelo IPCA-IBGE a contar desta data e, a partir do trânsito em julgado, sobre ela incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024. Beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência quanto à autora, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.