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4052274-87.2025.8.26.0100

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Recuperação Judicial Nº 4052274-87.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: PRIFE SUPERMERCADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: ARNIS - PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: HKRINV PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: VENCEDOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS LACTEOS LTDA ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: KIDE - PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: KYN COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO RIVIERA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO PEROLA DE GUAIANAZES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: PCHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: HLDTWO PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: CTLHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: P. MAIA PARTICIPACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: CONTINENTAL COMERCIO VAREJISTA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB SP123628) ADVOGADO(A): CÁSSIA DE FATIMA SANTOS PINTO (OAB SP341233) AUTOR: MASTERHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: RCYHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: HLDFIVE PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: AMHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB SP139684) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB SP184716) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) AUTOR: SUPERMERCADO NUTRI SAM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: PTYINV PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO PERI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: PRIHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: PDMHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: F. F. SUPERMERCADO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: GMZHLD PARTICIPACOES S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GREICE CAROLINE FERREIRA (OAB SP444733) ADVOGADO(A): HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB SP020715) AUTOR: CREDORES ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) ADVOGADO(A): VALMIR MAZZETTI (OAB SP147144) ADVOGADO(A): MIRELLA ALVES MAZZETTI (OAB SP359943) ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA (OAB SP212875) ADVOGADO(A): RIVALDETE CAVALCANTI SOARES (OAB SP361298) ADVOGADO(A): PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS (OAB SP259885) ADVOGADO(A): EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB MS021623) ADVOGADO(A): MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB SP301548) ADVOGADO(A): ALICE BERNARDETE PARRA MERINO (OAB MT012669O) ADVOGADO(A): ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA (OAB SP285522) ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES (OAB SP119757) ADVOGADO(A): PAULO CELSO EICHHORN (OAB SP160412) ADVOGADO(A): NANCI REGINA DE SOUZA LIMA (OAB SP094483) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALMEIDA DINIZ (OAB SP234309) ADVOGADO(A): NELSON BRUNO DO REGO VALENCA (OAB CE015783) ADVOGADO(A): DANIEL CIDRAO FROTA (OAB CE019976) ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) ADVOGADO(A): SANDRA LOURENÇO PINHEIRO (OAB SP366194) ADVOGADO(A): GISELE APARECIDA CASTRO DOS SANTOS (OAB SP501041) ADVOGADO(A): RENAN MEDEIROS TORRES (OAB SP389749) ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO TUNUCHI RAMON (OAB SP440049) ADVOGADO(A): GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS (OAB SP087615) ADVOGADO(A): GUILHERME SANCHEZ DOS SANTOS (OAB SP361039) ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA DE MIRANDA (OAB SP183285) ADVOGADO(A): LUCIA SIRLENI CRIVELARO FIDELIS (OAB SP223114) 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SP518504) ADVOGADO(A): EDILENE BIANCHIN (OAB SP281191) ADVOGADO(A): MARCELLO CENCI (OAB SP166901) ADVOGADO(A): NATHALIA ROQUE LEAO (OAB SP318077) ADVOGADO(A): CINTHIA CRISTINA ITAMI GARCIA DURÇO (OAB SP320639) ADVOGADO(A): BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB SP253205) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB SP142452) ADVOGADO(A): BRUNO DE CAMPOS MAGALHÃES (OAB SP273992) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): MARIA CLAUDIA RAMALHO CARDOSO (OAB SP461506) ADVOGADO(A): FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO (OAB CE011990) ADVOGADO(A): EDGAR BRUNO DE LIMA CHAVES (OAB CE024544) ADVOGADO(A): ESTÁCIO AIRTON ALVES MORAES (OAB SP126642) ADVOGADO(A): MARIANA FABRICANTI FERNANDES FALASCHI (OAB SP282354) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE FERRARI (OAB SP221640) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE ALENCAR BARROSO (OAB SP100508) ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) ADVOGADO(A): 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(OAB SP192691) ADVOGADO(A): RENATO MACENA NUNES (OAB SP477354) ADVOGADO(A): RICARDO JOSE SUZIGAN (OAB SP288860) ADVOGADO(A): ANDRÉ BARABINO (OAB SP172383) ADVOGADO(A): ROSINEI APARECIDA DUARTE ZACARIAS (OAB SP384558) ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE LERRO ASPRINO (OAB SP187588) ADVOGADO(A): FLÁVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS (OAB SP315007) ADVOGADO(A): JULIA TELLES FACIOLI (OAB SP484321) ADVOGADO(A): ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP382659) ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS DUARTE DE TOLEDO (OAB SP205372) ADVOGADO(A): WILNEY DE ALMEIDA PRADO (OAB SP101986) ADVOGADO(A): ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB SP154938) ADVOGADO(A): CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB SP492439) ADVOGADO(A): LEONARDO THEON DE MORAES (OAB SP330140) ADVOGADO(A): MARCIO CARDOSO PUGLESI (OAB SP219273) ADVOGADO(A): HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB SP313075) ADVOGADO(A): JOÃO DE MORAES NETO (OAB SP370567) ADVOGADO(A): DENILSON GALVÃO NOGUEIRA (OAB SP436608) ADVOGADO(A): MARIA TEREZA TEDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB SP258537) 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QUALITY COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): AIRTON PEREIRA SIQUEIRA INTERESSADO: JHONATA HENRIQUE SOARES ADVOGADO(A): VINICIUS GUEDES BARRETO INTERESSADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS FESTPAN LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TAVARES INTERESSADO: RENATO TAKAHARA LTDA ADVOGADO(A): RENATO ITO TAKAHARA ADVOGADO(A): KIMBERLLI SILVERIO TAKAHARA INTERESSADO: HORTA VITAE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): NATHALIA COUTO SILVA ADVOGADO(A): MARCO AURELIO VERISSIMO INTERESSADO: COMERCIAL SAO JOAO BAPTISTA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): JOSÉ NATAL MARTINS INTERESSADO: AMBEV S.A. ADVOGADO(A): SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO ADVOGADO(A): DÉBORAH CRISTYNA AMARAL ARRAIS INTERESSADO: HETROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): ALONSO SANTOS ALVARES INTERESSADO: SOROCABA REFRESCOS S.A. ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA DA SILVA INTERESSADO: DR. OETKER BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): ROBERTO GREJO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI INTERESSADO: NIVOLONI PROJETOS LTDA ADVOGADO(A): MARINA ARISTA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO THEON DE MORAES INTERESSADO: DISTRIBUIDORA SUCESSO DE DRACENA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO JORDÃO DI CHIACCHIO INTERESSADO: YASATO COMERCIO DE VERDURAS E LEGUMES LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO SILVERIO INTERESSADO: MASTERBOI LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA E SILVA ADVOGADO(A): BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO INTERESSADO: CAPITAL COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO FREIRE D'ANDRADE BATTISTUZZO INTERESSADO: TETRA PAK LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MATOS CARDOSO ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO INTERESSADO: F. RED EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIA HELENA DE CAMPOS DITT INTERESSADO: WILLIAM DE SOUZA RAMOS ADVOGADO(A): LUCAS JOSÉ DA COSTA, INTERESSADO: PANIFICIO HOARA MARA LTDA ADVOGADO(A): MARCIO ALVES DA COSTA INTERESSADO: LUIZ FERNANDO CALDERARO ADVOGADO(A): GETÚLIO MIGUEL FERREIRA RODOLFO NETO INTERESSADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI INTERESSADO: GUILHERME BALESTRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO TINO BALESTRA INTERESSADO: SAO JOAO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR INTERESSADO: 7Y DISTRIBUIDORA DE FRALDAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS SOUZA DE MORAES INTERESSADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ADVOGADO(A): RAFAEL MESQUITA ZAMPOLLI INTERESSADO: DANIEL LEME DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA SOARES SALANTE INTERESSADO: SOUZA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): CAROLINA GOULART SALOMÃO INTERESSADO: ADRIANA DEMETRIO PACHECO DE SOUZA ADVOGADO(A): AMILTON RIBEIRO INTERESSADO: MICHELLE APARECIDA CEREZER ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA CEREZER INTERESSADO: NEW FISH COMERCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO(A): FABIANO LOURENÇO DE CASTRO INTERESSADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): GERSON DA SILVA OLIVEIRA INTERESSADO: PATRICIA SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAWAN MANDU RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): RUBENS PINELLI DE SOUZA INTERESSADO: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA INTERESSADO: RF LAMANA'S COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): GUILBERT CARLOS DE AZEVEDO D´AVIZ INTERESSADO: CLAMEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIA TELLES FACIOLI ADVOGADO(A): ELIANE DOMINGUES TORETTE ADVOGADO(A): JULIA NISHIME DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Última decisão judicial (ev. 2023) que (i) deu ciência acerca das datas da AGC; (ii) determinou que os pedidos de habilitação ou impugnação de créditos fossem feitos por via administrativa ou, se o caso, por processo incidental; (iii) tomou ciência das objeções ao PRJ e determinou que se aguardasse a AGC; (iv) determinou o cadastro de novos patronos; (v) determinou a intimação das recuperandas para prestar as informações requeridas pela Administradora Judicial sobre a contratação de novo escritório de advocacia para representação nos processos em andamento; (vi) determinou (a) a intimação do novo controlador para apresentação de certidões de antecedentes criminais e declarações de bens, sob pena de revogação da recuperação; (b) a intimação das recuperandas para regularização de documentação contábil, sob pena de destituição do administrador; (c) a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção dos extratos dos últimos 12 meses das recuperandas; (d) a intimação das recuperandas para que prestem esclarecimentos imediatos acerca da utilização de CNPJ diverso para recebimento das vendas realizadas; e (e) a intimação das Recuperandas para que prestem esclarecimentos quanto à inadimplência dos créditos extraconcursais; (vii) indeferiu pedidos de convolação em falência determinando que se aguardasse a AGC; ( viii) tomou ciência de transferência de valores por outras Varas; (ix) determinou que a AJ e MP se manifestassem sobre os embargos de declaração das recuperandas e da Eletropaulo; (x) tomou ciência da decisão do STJ acerca da competência desde Juízo e indeferiu a instauração de mediação sobre inadimplemento do contrato de fornecimento de internet; e (xi) determinou que a AJ e MP se manifestassem sobre o pedido de prorrogação do stay period. 1. Inadimplementos e Rescisões Contratuais 1.1 Evento 2088 (28/05/2026): O escritório André Afonso de André Sociedade Individual de Advocacia comunicou a rescisão do contrato de prestação de serviços com o Grupo Ricoy devido ao inadimplemento de honorários extraconcursais. 1.2 Evento 2113 (01/06/2026): A credora Almeida Mello de Almeida Advogados Associados requereu a intimação das recuperandas para que informassem os procedimentos de transferência de créditos em processos judiciais renunciados pelo escritório. 1.3 Evento 2197 (03/07/2026): O escritório Almeida e Mello de Almeida Advogados Associados informou o depósito judicial de valores retidos por ele referentes a processos das recuperandas (Kyn Comércio e Supermercado Riviera), totalizando R$ 17.544,69, a fim de deixá-los à disposição do Juízo, diante da inércia do Grupo Ricoy em providenciar novo patrocínio. 1.4 Evento 2150 (12/06/2026): A credora Tetra Pak Ltda. peticionou informando o inadimplemento de locações e a paralisação das atividades da Vencedor Lácteos, requerendo autorização do Juízo para desmobilizar e retirar os seus equipamentos do parque fabril. 1.5 Evento 2229 (15/07/2026): O Grupo Genco Energia manifestou-se informando a rescisão de seus contratos com o Grupo Ricoy devido ao não pagamento de faturas extraconcursais de energia (totalizando R$ 339.074,77). Solicitou que o Juízo autorize a desmodelagem (corte) das unidades consumidoras do mercado livre, argumentando que a decisão que impede o corte de luz se aplica apenas às concessionárias públicas e não a comercializadoras varejistas, pedindo subsidiariamente a convolação em falência. 1.6 Evento 2257 (24/07/2026): A credora Áurea Valente Pinto comunicou formalmente a distribuição de uma Ação de Despejo por falta de pagamento contra o Supermercado Nações Unidas. O débito refere-se a aluguéis vencidos após o pedido da RJ, possuindo natureza extraconcursal e, portanto, não sujeito à suspensão do stay period. 1.7 DECISÃO: Ciente dos inadimplementos e rescisões. Reservo a deliberações sobre eventuais restituições para momento posterior tendo em vista a necessidade de decidir primeiramente sobre o destino das recuperandas. 2. Manifestações das Recuperandas, Sócio e Controlador 2.1 Evento 2132 (08/06/2026): As recuperandas, por meio de seus advogados e do atual representante Cícero Santos Guedes, apresentaram uma modificação ao Plano de Recuperação Judicial criando condições privilegiadas para "credores fornecedores parceiros" e solicitaram a suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC) por 90 dias. 2.1.1 DECISÃO: Ciente da apresentação o PRJ alterado. O pedido de adiamento ficou prejudicado diante da realização da AGC. De toda forma, não havia razões jurídicas para sua suspensão diante da regular publicação do edital com o PRJ e da lista de credores. 2.2 Eventos 2142 e 2143 (09/06/2026): As recuperandas protocolaram petições relatando que o Administrador Judicial não teria contabilizado corretamente o quórum para instalação e não lhes concedeu a palavra no chat durante a não instalação da 1ª convocação da AGC, e informaram aos credores os contatos diretos de seus novos patronos. 2.2.1 DEICSÃO: Não há que se falar em irregularidades na não realização da assembleia em 1ª convocação, pois não havia quórum suficiente para aprovação do plano, sendo obrigatória a 2ª convocação. 2.3 Evento 2153 (13/06/2026): As recuperandas manifestaram-se sobre determinações judiciais justificando que cortes de internet impediram o envio de documentos contábeis, que o desvio de recebíveis de cartões foi uma manobra defensiva contra retenções do Banco Safra, e que o acompanhamento de verbas extraconcursais pela Administradora Judicial seria uma intromissão indevida. 2.3.1 DECISÃO: Ciente. Nada a deliberar no momento, pois tais condutas serão consideradas para decisão sobre o destino das recuperandas. 2.4 Evento 2175 (18/06/2026): Cícero Santos Guedes, atual controlador e administrador das Recuperandas, apresentou pedido incidental de suspensão da Recuperação Judicial, arguindo que a transferência do controle da empresa "Ricoy Associação Central de Negócios" não havia sido formalizada na Junta Comercial, gerando nulidade de representação; requereu também a destituição da Administradora Judicial (Vivante) por não ter comunicado a referida irregularidade ao Juízo. 2.4.1 DECISÃO: Indefiro o pedido de suspensão da recuperação judicial, seja porque os fatos alegados não importam na suspensão, seja em razão da obrigação de registrar os atos societários na Junta Comercial competente ser da própria companhia, por meio de sua administração. E o requerido é justamento o administrador que deve zelar pela regularidade cadastral da companhia perante a Junta Comercial competente. 2.4.2 DECISÃO: Indefiro o pedido de destituição da Administradora Judicial, pois como mencionado item 2.4.1 acima, não é obrigação desta registrar os atos societários da companhia. Por outro lado, a Administradora Judicial informou a este Juízo acerca da alienação do controle das Recuperandas assim que possível, juntando aos autos inclusive o contrato de compra e venda. 2.5 Evento 2198 (03/07/2026): A Vencedor Indústria e Comércio de Produtos Lácteos Ltda., também representada por Cícero Santos Guedes, opôs Exceção de Incompetência Absoluta do Juízo de São Paulo, requerendo a remessa da Recuperação Judicial para a Comarca de Cuiabá - MT, alegando que o verdadeiro "principal estabelecimento" do grupo, de onde advém seu núcleo produtivo de laticínios, localiza-se na cidade de São José dos Quatro Marcos - MT. 2.5.1 DECISÃO: Reafirmo a competência do Juízo. A competência deste Juízo já foi fixada quando do deferimento da recuperação judicial, sem ter havido qualquer recurso. Desta forma a matéria está preclusa. 2.6 Evento 2201 (06/07/2026): A Frigo Guedini Empreendimentos Ltda. ajuizou pedido incidental de tutela de urgência visando a declaração de ineficácia de um distrato unilateral promovido por locadores de um imóvel comercial essencial às recuperandas. Alegou que a simples troca de controle acionário do grupo não caracteriza "sublocação" ou quebra contratual que autorize o despejo sumário. 2.6.1 DECISÃO: Indefiro o pedido de tutela de urgência nesse momento, sem oitiva das partes contrárias, Administradora Judicial e Ministério Público. Intimem-se os requeridos e a Administradora Judicial para manifestação e, após, ao Ministério Público. 2.7 Evento 2209 (08/07/2026): O novo controlador, Cícero Santos Guedes, apresentou petição cobrando a apreciação urgente de seu pedido de suspensão da Recuperação Judicial e de destituição da Administradora Judicial (AJ). Ele requereu a suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC) de 16/07/2026, solicitando a nomeação de perito independente para atestar a real situação financeira do grupo. 2.7.1 DECISÃO: Sobre a suspensão da recuperação judicial e destituição da administradora Judicial, vide itens 2.4.1 e 2.4.2 acima. 2.7.2 DECISÃO: O pedido de suspensão da AGC perdeu o objeto diante da sua realização regular. Não obstante, não seria caso de suspensão da AGC pelas razões expostas pelo controlador, pois (i) a competência deste Juízo já foi fixada; (ii) a obrigação de disponibilização de “informações fidedignas” aos credores é das próprias recuperadas; e (iii) a Administradora Judicial forneceu todas as informações a que tinha acesso, cobrando inclusive a remessa pelas recuperandas de informações pendentes, o que não foi feito por elas. 2.8 Eventos 2219 e 2222 (13/07/2026 e 14/07/2026): As recuperandas protocolaram extenso arrazoado requerendo a destituição da Administradora Judicial (Vivante), acusando-a de parcialidade, conluio com os ex-sócios e de tumultuar a AGC ao permitir a presença de credores trabalhistas excluídos do plano. Em seguida, a credora Clovis Pereira Serviços – ME contestou tais alegações, asseverando que a atual gestão do grupo sequer responde aos contatos da contabilidade e deve faturas extraconcursais por serviços prestados. 2.8.1 DECISÃO: Indefiro o pedido de destituição da Administradora Judicial. A maioria das alegações das recuperandas são absolutamente genéricas e desacompanhadas de qualquer prova nos autos. Aquelas que são mais específicas, tais como não realização da AGC em razão da ausência de quórum, permissão de presença dos credores trabalhistas e discussões sobre a lista de credores e seus créditos, já foram abordadas por este Juízo e não devem prosperar. 2.8.2 Quanto às informações prestadas pela Administradora Judicial acerca do esvaziamento patrimonial das Recuperandas obtidas por meio de credores, funcionários e ex-funcionários, pontuo que esta agiu de acordo com suas obrigações ao repassar tais informações ao Juízo e realizou visitas presenciais para certificar-se da higidez de tais informações repassadas por terceiros. 2.9 Evento 2223 (14/07/2026): O novo controlador (Frigo Guedini) reiterou o pedido de suspensão da AGC do dia 16/07, argumentando que a mudança do sócio-administrador provocou a revogação tácita das procurações dos advogados que representam o Grupo Ricoy, havendo vício de representação processual. 2.9.1 DECISÃO: Vide itens 2.4.1 e 2.42 acima. 2.10 Evento 2303 (18/08/2026): Cícero Santos Guedes (novo controlador) apresentou petição de apuração de esvaziamento patrimonial acusando os antigos controladores de fabricarem a "consolidação substancial" do grupo e omitirem meio bilhão de reais em passivo trabalhista. Ele arguiu a nulidade das deliberações da AGC, solicitou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra os ex-sócios, requereu nova perícia contábil e impugnou a nomeação do gestor judicial sugerido pelo plano alternativo. Foram feitos os seguintes pedidos: (i) pede o recebimento da petição como incidente de apuração e a habilitação dos requerentes como interessados; (ii) pede que o pedido de suspensão da Recuperação Judicial feito em 18/06/2026 seja declarado prejudicado (sem objeto). A justificativa é a superveniente regularização registral da titularidade da "Ricoy Associação Central de Negócios" perante o Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a Receita Federal, sanando o vício apontado anteriormente; (iii) requer que a Administradora Judicial acoste aos autos a ata da AGC, lista de presença, planilha analítica de votação e quadro-geral de credores atualizado; (iv) postula a declaração de nulidade das deliberações da AGC caso seja constatado o cômputo de votos de sócios ou sociedades coligadas. A base legal é o art. 43 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), que proíbe sócios de votarem e comporem quórum, havendo indícios de que "créditos de sócios" em valores exorbitantes tenham contaminado o resultado; (v) requer a exclusão imediata da rubrica de créditos de sócios do quadro de credores ou sua reclassificação para crédito sem direito a voto. O argumento é a ausência de lastro documental (como contratos de mútuo) e uma divergência de aproximadamente R$ 250 milhões entre os balancetes internos e os valores apresentados no processo, sugerindo simulação fraudulenta de passivo; (vi) pede a nomeação de perito técnico ou empresa de auditoria sem qualquer vínculo com o grupo, com a AJ ou com os ex-sócios. A fundamentação apoia-se em anomalias graves detectadas na escrituração (como a queda brusca de mais de 90% do ativo total e contas de ativo com saldos negativos) e no fato de o contador que assinou os balancetes atuais atuar como perito no Tribunal de Justiça, o que exige a nomeação de um terceiro imparcial (vii) requer a exibição judicial de livros diário e razão, balancetes, extratos bancários, contratos intercompany e atas de reunião. Isso é necessário para fornecer substrato documental à perícia e explicar as incongruências contábeis e baixas patrimoniais do exercício de 2025; (viii) Pede que a perícia investigue os pressupostos que autorizaram a consolidação substancial (art. 69-J da LRF) e o destino das dívidas extintas entre as empresas do grupo. Argumenta-se que a "confusão patrimonial" foi artificialmente fabricada pelos ex-controladores às vésperas do pedido de RJ (mediante a unificação padronizada de endereços e objetos sociais de dezenas de lojas) apenas para extinguir bilhões em contas intercompany de forma ilícita; (ix) Postula a instauração do incidente contra os antigos controladores, ex-administradores e as sociedades holdings do grupo. Fundamenta-se no desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), caracterizados pela criação de diversas holdings com capital social de apenas R$ 10,00 e garantias cruzadas emitidas sem contraprestação efetiva.; (x) requer que seja reconhecida a responsabilidade civil, societária e trabalhista dos ex-controladores pela reparação dos danos à massa. A justificativa reside na prática coordenada de dissipação de bens, na responsabilidade que perdura por até 2 anos após a alienação de quotas e na ocultação dolosa de mais de R$ 500 milhões em passivos trabalhistas e previdenciários, deixados propositalmente fora do escopo da RJ; (xi) pede o bloqueio de ativos (via SISBAJUD, RENAJUD, CNIB) dos ex-sócios e diretores apontados no incidente. A medida justifica-se pelo risco iminente de que esses agentes — que já demonstraram expertise em ocultar o patrimônio da empresa — esvaziem seus patrimônios pessoais durante a tramitação da investigação. Destituição da Administradora Judicial; (xii) reitera o pedido de afastamento da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda. A fundamentação é a de que a AJ violou seus deveres de fiscalização ao omitir-se perante inconsistências gritantes que constavam expressamente nos balancetes do grupo (como o desaparecimento de ativos e o passivo trabalhista milionário oculto), falhando em levar esses fatos ao conhecimento do Juízo; (xiii) requer que a indicação do advogado Amilton Ribeiro (sugerida no Plano Alternativo dos credores) não seja aceita. O pedido apoia-se em documentos que comprovam seu vínculo trabalhista anterior com a própria Ricoy Associação Central de Negócios, o que compromete sua imparcialidade e gera evidente conflito de interesses. 2.10.1 DECISÃO: Indefiro o processamento dos pedidos, a um porque parte dos pedidos relaciona-se à contenda entre comprador e vendedores do controle societário das recuperandas, matéria que não é afeta à recuperação judicial (ix, x, xi). E apenas a título de esclarecimento, caso haja necessidade de apuração de responsabilidade do ex-sócios das recuperandas (i.e. ação de desconsideração da personalidade jurídica, ação revocatória etc.) esse incidente deve ser proposto pelos credores, Ministério Público ou Administradora Judicial em processo incidental em apartado. 2.10.2 Em segundo lugar, o requerente, na qualidade de controlador pessoa física do Grupo Ricoy, não tem legitimidade jurídica para requerer os pedidos relacionados à regularidade da recuperação judicial - lista de credores e seus créditos, quórum da AGC, perícia para averiguação da regularidade contabilidade das recuperandas, afastamento da Administradora Judicial e impugnação da indicação dos credores para gestor administrativo (iii, iv, v, vi, xii e xiii), devendo as próprias realizar os requerimentos que entendem pertinentes. 2.10.3 Por fim, os demais pedidos são direcionados às próprias recuperandas (vii e viii) e como controlador e administrador das sociedades do grupo, o requerente pode e deve ter acesso à documentação contábil e societárias das sociedades do grupo e realizar as diligências que entender pertinentes para averiguar a regularidade do negócio que conduz, as quais, inclusive, comumente são feitas durante o processo de compra e venda de participação societária como aquela de ele próprio participou. 2.10.4 DECISÃO: Não obstante, buscando a total transparência e legitimidade do processo de recuperação judicial, determino que a Administradora Judicial se manifeste sobre todos os 13 pontos levantados pelo controlador Cícero Santos Guedes no prazo de 48h e, após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer no mesmo prazo. 3. Embargos de Declaração 3.1 Evento 2138 (08/06/2026): A Administradora Judicial, Vivante, manifestou-se contrária aos embargos de declaração das recuperandas e da Eletropaulo, defendendo a manutenção da ordem que obriga o aporte de R$ 50 milhões pelo novo controlador e informando o protocolo de ofício ao Banco Central. 3.2 Evento 2242 (20/07/2026): O Ministério Público opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelas devedoras e pela Eletropaulo. 3.3 DECISÃO A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios sempre que houver na decisão judicial obscuridade, contradição e omissão. Assim, conheço dos embargos de declaração, visto que alegada incidência e uma das hipóteses legais e por serem tempestivos, mas no mérito nego -lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante Isso posto, REJEITO estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Manifestações da Administradora Judicial 4.1 Eventos 2146 e 2151 (11/06 e 12/06/2026): A Administradora Judicial requereu a juntada do Termo de Não Instalação da AGC em sua 1ª convocação e da respectiva lista de presenças, corrigindo posteriormente a falta de um anexo referente aos credores ME/EPP. 4.2 Evento 2174 (18/06/2026): A Administradora Judicial juntou a ata da 2ª AGC, que resultou na suspensão dos trabalhos por 30 dias, e emitiu parecer formal opinando pela revogação da Recuperação Judicial devido ao descumprimento de requisitos legais e reiteradas omissões contábeis e financeiras da nova gestão. 4.3 Ciente. Nada a deliberar. Com relação ao pedido de revogação da Recuperação Judicial, o tema será analisado nos itens a seguir. 5. Pareceres do Ministério Público 5.1 Evento 2242 (20/07/2026): O Ministério Público opinou pelo indeferimento da arguição de incompetência do juízo. O órgão ministerial também rechaçou o pedido de suspensão da RJ e de destituição da AJ formulado pela nova gestão, opinando a favor do afastamento cautelar dos administradores da empresa, nomeação de gestor judicial e prorrogação do stay period até a AGC de 31/08/2026. 5.2 Ciente. Nada a Deliberar neste item. 6. Outras Manifestações 6.1 Evento 2159 (15/06/2026): O Sr. Hermes Kinshoku peticionou esclarecendo que vendeu a totalidade de suas participações nas empresas do grupo até 2018 e que, portanto, não figura entre os alienantes do controle atual, pedindo a desconsideração de seu nome nos atos de venda. 6.1.1 Ciente. Nada a deliberar. 7. Plano de Recuperação Judicial e Assembleia Geral de Credores 7.1 Evento 2225 (14/07/2026): A credora Softys Brasil Ltda. requereu tutela de urgência alegando que a Administradora Judicial bloqueou indevidamente o ingresso de seu advogado na sala virtual da AGC (em continuação no dia 14/07/2026), protocolando sua declaração de voto favorável ao plano e o interesse em aderir à classe de credor fornecedor parceiro, para que não fosse considerada ausente. 7.1.1 DECISÃO: Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7.2 Evento 2235 (16/07/2026): A Administradora Judicial juntou a Ata da AGC de 14/07/2026, informando que o Plano de Recuperação Judicial (PRJ) das devedoras foi rejeitado por não alcançar a maioria da Classe III, sendo aprovado um prazo de 30 dias para os credores apresentarem um plano alternativo. No mesmo ato, a AJ rechaçou as acusações de suspeição feitas pelo controlador, denunciou a venda clandestina de ativos e o abandono de lojas, e opinou pela revogação da RJ ou o afastamento da atual gestão. 7.3 Evento 2243 (20/07/2026): As Recuperandas peticionaram exigindo a correção do resultado da AGC de 14/07/2026. Argumentaram que a aprovação massiva do plano pelas Classes I e IV configuraria aprovação legal, pleiteando que o Juízo desconsiderasse a proclamação de rejeição baseada unicamente no voto da Classe III. 7.4 Evento 2262 (27/07/2026): O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido das Recuperandas (Ev. 2243), reafirmando que a aprovação do PRJ exige o quórum de todas as classes, e que a rejeição isolada pela Classe III configura rejeição oficial do plano. 7.5 Evento 2298 (13/08/2026): Um grupo de credores formado por produtores rurais protocolou a apresentação de um Plano de Recuperação Judicial Alternativo, demonstrando representar mais de 35% dos créditos presentes na AGC. A petição anexa laudos de viabilidade, propõe a formação de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI Laticínio Vencedor) e requer a nomeação de gestor judicial, além do bloqueio urgente de recebíveis da atual gestão. 7.6 Evento 2305 (19/08/2026): O advogado Amilton Ribeiro apresentou manifestação declinando formalmente de sua indicação para atuar como Gestor Judicial, feita no Plano Alternativo dos credores. Acusou a nova gestão (Cícero) de expor abusivamente seus dados pessoais (ofensa à LGPD), comprovou o estado de total abandono da unidade "Vencedor RK 12" por meio de fotografias e exigiu fiscalização técnica para salvaguardar o arquivo contábil e histórico do grupo abandonado no local. 7..7 Evento 2311 (20/08/2026): A Administradora Judicial protocolou relatório de análise do Plano Alternativo, comunicando que os subscritores representavam apenas 0,185% dos créditos presentes em Assembleia (sem preencher o quórum de 35% estipulado pela Lei 11.101/05), opinando assim pela decretação de falência do Grupo Ricoy diante da impossibilidade técnica de votação da peça. 7.8 Evento 2316 (26/08/2026): A JSC Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda ingressou com petição expressando sua adesão e concordância formal com o Plano de Recuperação Alternativo. 7.9 Evento 2318 (26/08/2026): A credora SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda protocolou pedido solicitando o aditamento do Plano Alternativo dos credores com o objetivo de incluir a "Opção A" do plano rejeitado, que previa o recebimento acelerado (em 30 dias) e sem deságio para credores titulares de débitos reduzidos de até R$ 30.000,00. 7.10 DECISÃO: Ciente da não aprovação do plano de recuperação judicial e da não aprovação do plano de recuperação judicial alternativo proposto por alguns credores por falta de quórum. Com efeito, a aprovação do PRJ exige o quórum legal de todas as classes, de modo que a rejeição isolada pela Classe III configurou rejeição do plano. 7.10.1 DECISÃO: Também não há quórum legal de 35% exigido para votação do PRJ em assembleia, de modo que fica cancelada a AGC agendada para o dia 31/08/2026. 8. Pedidos de Convolação em Falência e Medidas de Urgência 8.1 Evento 2036 (26/05/2026): A credora ARC Logística e Alimentos Ltda. apresentou manifestação reiterando o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, fundamentada no inadimplemento de obrigações comerciais supervenientes à RJ no valor de R$ 620.722,02. 8.2 Evento 2144 (10/06/2026): A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou os débitos fiscais do grupo, alertando para a existência de expressivo passivo não parcelado e exigindo a regularidade fiscal para a concessão da RJ. 8.3 Evento 2239 (17/07/2026): O Sindicato dos Empregados no Comércio de Jundiaí e Região ingressou com pedido de tutela provisória cautelar para o arresto, sequestro de bens e o lacre de filiais da Recuperanda. A entidade denunciou a alienação fraudulenta de equipamentos e mercadorias da Loja 201 sem autorização judicial, anexando um termo de autorização assinado pelo novo gestor. 8.4 Evento 2299 (14/08/2026): O Banco Bradesco S.A. requereu tutela de urgência para o afastamento total da gestão comandada por Cícero Santos Guedes. A instituição financeira listou indícios veementes de fraudes, desvios de recebíveis, opacidade de informações contábeis e quebra sistêmica da empresa, postulando a nomeação de um gestor judicial profissional, a instalação de incidente para apurar fraudes e uma perícia contábil forense imediata. 8.5 DECISÃO O processamento desta recuperação judicial foi deferido em 19/11/2025 (ev. 100). O Plano de Recuperação Judicial foi submetido à Assembleia Geral de Credores em 14 de julho de 2026 e rejeitado, não havendo possibilidade de cram down ante a ausência dos requisitos do art. 58, § 1.º, da LRF, nos termos da ata da AGC (ev. 2235). O Plano Alternativo dos credores também não atingiu o quórum de 35% para votação em nova AGC. Além disso, a Administradora Judicial noticiou, no ev. 2174, que (i) as Recuperandas deixaram de encaminhar qualquer documentação operacional, financeira, contábil e trabalhista desde fevereiro de 2026, impedindo o regular acompanhamento de sua situação econômico-financeira e operacional, bem como a verificação documental de diversas informações recebidas, diante da ausência de folhas de pagamento, demonstrações contábeis, extratos financeiros e demais documentos indispensáveis ao exercício das atribuições fiscalizatórias desta Administração Judicial; (ii) foram realizadas novas visitas às unidades das Recuperandas, oportunidade em que foi constatada a redução das atividades em determinadas lojas, inclusive com encerramento de operações em 19 unidades anteriormente em funcionamento; (iii) foi verificada a utilização, nas lojas, de máquinas de cartão de crédito que destinam o pagamento para as empresas Frigo Guedini Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 51.530.922/0001-41) e Dolce Vita Hospitalar Ltda. (CNPJ nº 32.063.465/0001-88), circunstância devidamente registrada no relatório para conhecimento do Juízo; (iv) no que se refere à unidade industrial localizada no Estado de Mato Grosso, a Administração Judicial manteve contato com colaboradora da fábrica, que informou a suspensão das atividades, embora não tenha sido possível o encaminhamento de registros fotográficos da unidade, por se encontrar fechada. Além disso, em reunião realizada com credor proprietário de máquinas locadas à fábrica, também foram relatadas preocupações quanto às notícias de encerramento das atividades da unidade industrial, circunstâncias igualmente registradas no relatório. As recuperandas protocolaram diversas petições, as quais já foram analisadas acima. Manifestação do Ministério Público no ev. 2242 e 2262 É o relatório. DECIDO. O art. 73 da Lei n. 11.101/2005 elenca as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência: "Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I - por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II - pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei. V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. A situação dos autos se amolda aos incisos III e VI do art. 73. Assim, convolo a recuperação judicial em falência. Isso posto, DECRETO A FALÊNCIA de AMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., ARNIS PARTICIPAÇÕES LTDA., CONTINENTAL COMÉRCIO VAREJISTA LTDA., CTLHLD PARTICIPAÇÕES S.A., DICA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A., F. F. SUPERMERCADO LTDA., GMZHLD PARTICIPAÇÕES S.A., HKRINV PARTICIPAÇÕES S.A., HLDFIVE PARTICIPAÇÕES S.A., HLDTWO PARTICIPAÇÕES S.A., INGU DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., KIDE PARTICIPAÇÕES LTDA., KYN COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA LTDA., MASTERHLD PARTICIPAÇÕES S.A., OURO AZUL DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., P. MAIA PARTICIPAÇÕES LTDA., PCHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PDMHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PRIFE SUPERMERCADO LTDA., PRIHLD PARTICIPAÇÕES S.A., PTYINV PARTICIPAÇÕES S.A., RCYHLD PARTICIPAÇÕES S.A., SUPERMERCADO AKI TUDO LTDA., SUPERMERCADO ESTRELA DO GUARUJÁ LTDA., SUPERMERCADO GRANDE CAIEIRAS LTDA., SUPERMERCADO HIRA LTDA., SUPERMERCADO NAÇÕES UNIDAS LTDA., SUPERMERCADO NUTRISAM LTDA., SUPERMERCADO PÉROLA DE GUAIANAZES LTDA., SUPERMERCADO PERI LTDA., SUPERMERCADO RIVIERA LTDA., VENCEDOR COMERCIAL E IMPORTADORA S.A. e VENCEDOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS LÁCTEOS LTDA. (em conjunto “GRUPO RICOY”) fixando o termo legal em 90 (noventa) dias contados do requerimento inicial da recuperação judicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: (i) Mantenho VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA., no cargo de Administradora Judicial, nomeando-a também para a falência, que deverá: Em atenção ao Provimento CSM nº 15/2026, que instituiu o Portal Eletrônico de Auxiliares da Justiça e regulamentou o NUCAJE — Núcleo de Conformidade das Nomeações de Administradores Judiciais, Leiloeiros, Conciliadores e Mediadores —, bem como às disposições do Provimento CNJ nº 231/2026 e da Resolução CNJ nº 393/2021, e visando ao fomento da transparência e do controle das nomeações, DETERMINO que a Serventia comunique a nomeação do(a) profissional ao NUCAJE, pelo e-mail nucaje@tjsp.jus.br, nos termos do art. 7º do Provimento nº 15/2026. a) prestar compromisso em 48 horas (informando, na mesma ocasião, o endereço eletrônico a ser utilizado no caso) e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial; Em 60 dias da data do termo de nomeação, o administrador judicial deverá apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com estimativa de tempo não superior a 180 dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, nos termos do artigo 99, §3º da Lei nº 11.101/05 b) realizar todos os atos necessários à realização do ativo, na forma da Lei nº 11.101/05, devendo observar o disposto no artigo 114-A: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos". c) notificar o representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do artigo 99, III, da Lei nº 11.101/05; d) manter endereço eletrônico na Internet, com informações atualizadas e com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; e) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; f) providenciar, no prazo máximo de 15 dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. (ii) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. (iii) Proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, com expedição das comunicações de praxe. (iv) A publicação de edital eletrônico com a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pelo falido (artigo 99, inciso XIII e § 1º, da Lei nº 11.101/05), constando o prazo de 15 dias para apresentação das habilitações/impugnações de crédito, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias, as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária), para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (Provimentos nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pelo falido. (v) Intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, nos termos do artigo 99, inciso XIII, da Lei nº 11.101/05. Havendo filiais em outros Estados, o próprio(a) Administrador(a) Judicial deverá providenciar a intimação. (vi) Oficie-se: a) através do sistema SISBAJUD, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida; b) ao Banco Central, para bloqueio das contas e ativos financeiros em nome da falida; c) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das três últimas declarações de bens da falida; d) ao Detran, através do sistema RENAJUD, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; e) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. (vii) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial. (viii) Providencie o(a) Administrador(a) Judicial a comunicação de todas as Fazendas: Procuradoria da Fazenda Nacional União Federal (Alameda Santos, nº 647, São Paulo/SP, CEP 01419-001), Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo (Avenida Rangel Pestana, nº 300, 15º andar, Sé, São Paulo/SP, CEP 01017-000, e-mail pgefalencias@sp.gov.br) e Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo Procuradoria Fiscal do Município de São Paulo (Rua Maria Paula, nº 136, Centro, São Paulo/SP, CEP 01319-000), a respeito da existência desta falência, informando-lhe nome da falida, número do processo e data da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail, para que as Fazendas Públicas encaminhem, nos termos do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, e no prazo de 30 dias, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada de cálculos, classificação e informação sobre a situação atual. O(a) Administrador(a) Judicial, de posse de tais documentos, instaurará incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública. (ix) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, ainda, como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo(a) Administrador(a) Judicial, aos órgãos elencados abaixo: a) BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (Avenida Paulista, nº 1804, São Paulo/SP, CEP 01310-200): proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos da falência; b) JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua Barra Funda, nº 930, 3º andar, Barra Funda, São Paulo/SP CEP 01152-000): encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005; c) SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERALDO BRASIL: para efetuar anotação da expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial, nos termos do artigo 99, inciso VIII, da Lei nº 11.101/2005; c) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (Rua Mergenthaler, nº 500, Vila Leopoldina, Gerência GECAR, São Paulo/SP, CEP 05311-030): encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); d) CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de informações (Avenida Rangel Pestana, nº 300, São Paulo/SP, CEP 01017-000): deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a); e) SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais (Rua Vergueiro, nº 857, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar sobre a existência de ações, bens e direitos em nome da falida; f) BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO (Rua XV de Novembro, nº 275, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 01013-001): informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; g) BANCO BRADESCO S/A (Cidade de Deus, s/nº, Vila Iara, Osasco/SP, CEP 06023-010): informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A, Agência nº 5905-6, S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; h) DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS (Rua Pedro Américo, nº 32, São Paulo/SP, CEP 01045-000): informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; i) CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO (Rua XV de Novembro, nº 175, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-001): remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do(a) Administrador(a) Judicial nomeado(a), independente do pagamento de eventuais custas. 9. Ofícios Recebidos 9.1 Evento 2077 (27/05/2026): A 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra enviou ofício solicitando ao Juízo da recuperação a indicação de bens ou valores que pudessem ser penhorados para satisfação de créditos trabalhistas, evitando bloqueios essenciais à empresa. 9.2 Evento 2102 (29/05/2026): Novo ofício da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, em outro processo trabalhista, reiterando o pedido de indicação de bens para penhora em cooperação entre os juízos. 9.3 Evento 2199 (03/07/2026): A 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra emitiu ofício solicitando a reserva e indicação de bens da DICA Distribuidora, no importe de R$ 1.558,37 (custas e cota previdenciária), sob a ressalva de necessidade de cooperação jurisdicional para não prejudicar as operações da empresa em recuperação. 9.4 Eventos 2279, 2280, 2281, 2282, 2283, 2284 e 2285 (30/07/2026): Juntada de diversos ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra, exigindo a indicação de bens da Dica Distribuidora e da Ouro Azul para o pagamento de INSS e custas atreladas a diferentes reclamatórias trabalhistas. 9.5 Eventos 2291, 2292, 2294, 2295 e 2296 (07/08 a 13/08/2026): Sequência de novos ofícios da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra reiterando pedidos de indicação de bens da Dica Distribuidora e da Ouro Azul para adimplemento de débitos previdenciários e custas processuais. 9.6 Eventos 2250 e 2251 (24/07/2026): A 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra encaminhou novos ofícios requerendo a indicação de bens da Ouro Azul Distribuidora para arcar com dívidas previdenciárias e custas pendentes. 9.7 Evento 2307 (20/08/2026): A 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra remeteu ofício reiterando, no âmbito do processo 1001698-20.2025.5.02.0502, a exigência de que a RJ indique bens da DICA Distribuidora para arcar com débitos extraconcursais. 9.8 Evento 2168 (17/06/2026): A 2ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo enviou ofício determinando a intimação do juízo falimentar sobre a constrição de R$ 12.464,10 da Kide Participações, solicitando informações sobre o destino do valor constrito. 9.9 Evento 2204 (07/07/2026): A 1ª Vara do Trabalho de Caieiras encaminhou ofício pleiteando a inclusão de R$ 8.071,35 em contribuições previdenciárias e custas processuais devidas pelo Supermercado Grande Caieiras no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) desta Recuperação Judicial. 9.10 DECISÃO: Intime-se à Administradora Judicial para que responda aos ofícios, informando que diante da convolação da recuperação judicial em falência, todos os créditos serão pagos de acordo com a prioridade da Lei 11.101/05, devendo as habilitações serem feitas de forma administrativa e, posteriormente, de forma judicial mediante incidente em aparatado. 9.10.1 A presente decisão serve como ofício. 10. Respostas ao Juízo 10.1 Eventos 2169 e 2170 (17/06/2026): Respostas de ofícios encaminhadas pelas empresas Repom, Edenred e Greenpass, informando ao Juízo que não possuem vínculos com as investigadas/recuperandas. Evento 2177 (19/06/2026): O Banco do Brasil S.A. encaminhou os extratos bancários de múltiplas contas de empresas das recuperandas (F.F. Supermercado, Supermercado P Maia, Supermercado Nutrisam e Continental Comércio Varejista), em cumprimento à ordem de pesquisa do Juízo, detalhando intensa movimentação financeira e transferências via PIX/TED que apontam o fluxo de caixa do grupo entre maio de 2025 e maio de 2026. 10.2 Evento 2178 (19/06/2026): A Stone Instituição de Pagamentos S.A. respondeu ao ofício do Juízo informando que não encontrou informações na sua base de dados sob os CNPJs investigados, e solicitou a especificação exata do nome e documento do alvo da pesquisa para evitar confusão com clientes homônimos. 10.3 Evento 2179 (19/06/2026): A PicPay Instituição de Pagamento S.A. e o PicPay Bank comunicaram a identificação de uma conta vinculada ao CNPJ da recuperanda Prife Supermercado Ltda. e enviaram o respectivo extrato mercantil (compreendendo o período de 22/05/2025 a 22/05/2026), que revela o recebimento de valores sob a rubrica "Antecipação de Recebíveis PicPay" com subsequente transferência integral dos montantes. 10.4 Evento 2180 (23/06/2026): A RecargaPay Instituição de Pagamento Ltda. e a RP Financeira S.A. responderam aos ofícios judiciais informando que, após buscas em seus sistemas, não constataram vínculo de contas, saldos ou relacionamentos comerciais com as empresas elencadas na Recuperação Judicial. 10.5 Eventos 2181, 2182 e 2183 (23/06/2026): Respostas de ofícios encaminhadas pelas instituições Nubank e XP Investimentos. O Nubank confirmou a ausência de cadastro de clientes para os 33 CNPJs das recuperandas consultados; a XP Investimentos reportou que a Frigo Guedini Empreendimentos não é cliente e que o ofício recebido estava desprovido de identificadores (CPF/CNPJ) das demais partes, o que inviabilizou o cumprimento adequado da pesquisa. 10.6 Evento 2187 (25/06/2026): O PayPal do Brasil Instituição de Pagamentos Ltda. informou que realizou diligências em seus sistemas, constatando que os executados (especificamente a Arnis Participações Ltda.) não possuem qualquer conta PayPal vinculada a seus CNPJs. 10.7 Evento 2188 (26/06/2026): A 99Pay atendeu à ordem judicial comunicando que os CNPJs pesquisados (Frigo Guedini, Supermercado Estrela do Guarujá e Hospital Nossa Senhora de Fátima) não estão cadastrados em sua base de dados, esclarecendo que a instituição opera exclusivamente com clientes pessoas físicas. 10.8 Eventos 2230, 2232 e 2233 (15/07/2026): Instituições financeiras encaminharam novos extratos. O Banco GM e a Neon Pagamentos informaram que não localizaram vínculos ou que o ofício não tinha dados suficientes. O Banco Bradesco enviou vasta listagem de extratos demonstrando milhares de transferências e liquidações de PIX/TED promovidas pela Vencedor Indústria, F.F. Supermercado e outras filiais. 10.9 Evento 2237 (17/07/2026): Juntada de ofícios expedidos pela 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra solicitando a indicação de bens da Ouro Azul e da Dica Distribuidora para satisfazer créditos previdenciários e custas de processos trabalhistas. 10.10 Evento 2241 (20/07/2026): Resposta de ofício da PaGol Sociedade de Crédito Direto S.A., informando não possuir contas jurídicas vinculadas aos CNPJs das recuperandas. 10.11 Evento 2245 (22/07/2026): O Banco Santander respondeu a ofício judicial enviando extratos bancários das empresas do Grupo Ricoy, apontando ausência de saldos significativos ou movimentações na maioria das contas pesquisadas. 10.12 Evento 2300 (14/08/2026): A XP Investimentos encaminhou ofício informando que as empresas do Grupo Ricoy consultadas não figuram como suas clientes. 10.13 Evento 2301 (14/08/2026): A PaGol Sociedade de Crédito Direto S.A. reiterou por ofício não ter relacionamento com os CNPJs indicados. 10.14 DECISÃO: Ciente. Intime-se à Administradora Judicial. 11. Depósitos nos Autos 11.1 Evento 2141 (09/06/2026): Ofício da Caixa Econômica Federal em conjunto com a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo informou o cumprimento de ordem para transferência de valores bloqueados para a conta da Recuperação Judicial. 11.2 Evento 2265 (28/07/2026): A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (UPEFAZ) expediu ofício informando a transferência de R$ 109.322,30 (ativos de um processo de desapropriação em favor da Kyn Comércio) para os autos da Recuperação Judicial. 11.3 Evento 2290 (07/08/2026): A 1ª Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista encaminhou ofício comunicando a transferência de R$ 15.696,48 (referentes à Kyn Comércio) para os autos desta Recuperação Judicial. 11.4 DECISÃO: Ciente. À Serventia para que certifique os depósitos judiciais na conta vinculada a estes autos. 12. Habilitações/Impugnações de Crédito e Cadastro de Advogados  12.1 Foram feitos diversos pedidos de habilitação ou impugnação de créditos e de cadastro de patrono nos autos. 12.2 DECISÃO: Conforme decisões anteriores, quanto aos pedidos de retificação de valor ou classificação (habilitações administrativas), estes deverão ser dirigidos ao Administrador Judicial na fase administrativa (art. 7º, § 1º, da LRF), após a publicação do edital a que se refere o art. 52, § 1º, da mesma lei ou mediante ação incidental a estes autos.  12.3 DECISÃO: Defiro o cadastramento dos patronos indicados para acompanhamento do feito e recebimento de intimações, com liberação de acesso integral aos autos.     12.4 ATENÇÃO, ADVOGADO: No sistema Eproc, apesar de ser responsabilidade do próprio advogado realizar a sua habilitação nos autos após a juntada da procuração, essa funcionalidade não está disponível para processos com múltiplas partes. Excepcionalmente, até que a ferramenta seja desenvolvida para os processos complexos relacionados ao juízo falimentar que não tramitem em sigilo, a serventia realizará apenas o cadastro do advogado que efetivamente protocolar a petição nos autos, identificado pela inscrição na OAB constante no campo "Usuário" do Evento e, eventuais pedidos de cadastros excedentes, serão realizados somente após decisão judicial expressa.  13. Resumo Diligências Item Destinatário principal Prazo Determinação Ato seguinte 2.6.1 Requeridos e Administradora Judicial Prazo legal Manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência da Frigo Guedini. Vista ao Ministério Público. 2.10.4 Administradora Judicial 48 horas Manifestar-se sobre os 13 pontos levantados por Cícero Santos Guedes. Vista ao Ministério Público. 2.10.4 Ministério Público 48 horas Apresentar parecer sobre os 13 pontos levantados por Cícero Santos Guedes. Conclusão. 7.1.1 Administradora Judicial Prazo legal Manifestar-se sobre o pedido formulado pela Softys Brasil Ltda. Vista ao Ministério Público. 8.5, item “i” Serventia Imediato Comunicar a nomeação da Administradora Judicial ao NUCAJE, pelo e-mail nucaje@tjsp.jus.br. - 8.5, item “i”, alínea “a” Administradora Judicial 48 horas Prestar compromisso e informar o endereço eletrônico a ser utilizado na falência. - 8.5, item “i”, alínea “a” Administradora Judicial Imediato Arrecadar e avaliar os bens, documentos e livros das falidas. Apresentação dos autos de arrecadação. 8.5, item “i”, alínea “a” Administradora Judicial 60 dias do termo de nomeação Apresentar plano detalhado de realização dos ativos. Análise judicial. 8.5, item “i”, alínea “b” Administradora Judicial Prazo legal Adotar os atos necessários à realização do ativo e observar o art. 114-A da LRF. Manifestação do Ministério Público, se não forem encontrados bens suficientes. 8.5, item “i”, alínea “c” Administradora Judicial Imediato Notificar o representante das falidas para prestar declarações e apresentar a relação de credores. Publicação do edital. 8.5, item “i”, alínea “d” Administradora Judicial Permanente Manter página eletrônica com informações atualizadas e peças principais do processo. - 8.5, item “i”, alínea “e” Administradora Judicial Permanente Manter endereço eletrônico para habilitações e divergências administrativas. - 8.5, item “i”, alínea “f” Administradora Judicial 15 dias Responder aos ofícios e às solicitações de outros juízos e órgãos públicos. - 8.5, item “iii” Serventia Imediato Expedir as comunicações de praxe sobre a proibição de disposição ou oneração de bens das falidas. - 8.5, item “iv” Serventia Imediato Publicar edital eletrônico com a íntegra da sentença, a relação de credores e as advertências determinadas. Prazo para habilitações e divergências. 8.5, item “iv” Credores 15 dias Apresentar habilitações ou divergências diretamente à Administradora Judicial. Análise administrativa pela Administradora Judicial. 8.5, item “v” Serventia Imediato Intimar eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas competentes sobre a falência. - 8.5, item “v” Administradora Judicial Imediato Providenciar a intimação das Fazendas Públicas de outros Estados, se houver filiais. - 8.5, item “vi”, alínea “a” Serventia Imediato Efetuar bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Aguardar resposta. 8.5, item “vi”, alínea “b” Serventia Imediato Oficiar ao Banco Central para bloqueio de contas e ativos financeiros. Aguardar resposta. 8.5, item “vi”, alínea “c” Serventia Imediato Solicitar, pelo INFOJUD, as três últimas declarações de bens das falidas. Aguardar resposta. 8.5, item “vi”, alínea “d” Serventia Imediato Efetuar o bloqueio de transferência e circulação de veículos pelo RENAJUD. Aguardar resposta. 8.5, item “vi”, alínea “e” Serventia Imediato Realizar pesquisa e bloqueio de imóveis pela CNIB. Aguardar resposta. 8.5, item “viii” Administradora Judicial Imediato Comunicar a falência às Fazendas Públicas indicadas e solicitar a relação de créditos inscritos em dívida ativa. Instauração dos incidentes de classificação de crédito público. 8.5, item “viii” Fazendas Públicas 30 dias Encaminhar à Administradora Judicial a relação de créditos, com cálculos, classificação e situação atual. Instauração de incidente para cada Fazenda Pública. 8.5, item “ix” Administradora Judicial Imediato Encaminhar cópia da sentença aos órgãos relacionados nas alíneas “a” a “i”. Aguardar respostas. 9.10 Administradora Judicial Prazo legal Responder aos ofícios, informando a decretação da falência e o procedimento para habilitação dos créditos. - 10.14 Administradora Judicial Prazo legal Tomar ciência das respostas aos ofícios e dos documentos bancários juntados. - 11.4 Serventia Imediato Certificar os depósitos judiciais na conta vinculada aos autos. - 12.2 Credores Prazo legal Encaminhar pedidos de retificação de valor ou classificação à Administradora Judicial ou por incidente apartado. Análise administrativa ou processamento do incidente. 12.3 Serventia Imediato Cadastrar os patronos indicados e liberar acesso integral aos autos. -

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