2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4052231-22.2026.8.26.0002/SP AUTOR: ANDREIA DANTAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JANE DONIZETE LIMA TEIXEIRA (OAB SP265855) ADVOGADO(A): WAGNER AURELIO TEIXEIRA (OAB SP548215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Anotei no sistema. 2. Os elementos existentes são insuficientes, por ora, para comprovar o alegado e dar conta da probabilidade do direito sustentado, sendo necessário garantir-se o contraditório. Ademais, não se vislumbra, diante dos elementos de convicção apresentados, risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da tutela de urgência, sendo que a cautela recomenda que seja concedida oportunidade às partes de discussão e produção de provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int.