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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4052182-12.2025.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: SIMOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB SP223886)
EXECUTADO: HOSPITAL ALVORADA LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
DESPACHO/DECISÃO
Hospital Alvorada Ltda. opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, nulidade da citação, ausência de obrigação líquida e excesso (evento 38).
O exequente respondeu (evento 47).
A reclamação não deve ser provida.
De começo, não está delineada irregularidade da citação efetivada. A carta respectiva foi entregue na sede do réu e recebida por pessoa que não apresentou ressalvas no ato (ev. 36). E, nos termos do art. 248, § 2º do CPC, o documento de citação pode ser deixado com indivíduo com poderes de gerência ou administração, ou então com funcionário responsável pelo recebimento de correspondência. No caso, a carta foi endereçada ao local de domicílio do executado e lá admitida, de modo que o ato é válido.
Ou seja, não se sustenta o questionamento do excipiente. Não é nula a citação promovida.
Do mesmo modo, não se sustenta a reclamação referente à obrigação. Ela está dotada dos atributos da certeza, exigibilidade e liquidez. O contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, inc. III, do CPC). A obrigação é certa (não há dúvida sobre sua existência, considerando o negócio jurídico), exigível (foi ultrapassado o termo fixado) e líquida (é possível a quantificação mediante cálculos aritméticos simples).
No mais, a alegação de que não houve prova da prestação do serviço não pode ser examinada aqui, por depender da produção de provas. Havendo necessidade de análise de evidências, o devedor deve valer-se de embargos à execução para apresentar sua defesa. De fato, a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para apreciação de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano, sem a necessidade de instrução ou exame de peças de convicção. No caso, não estão delineados vícios processuais nem fatos que impeçam o processamento da demanda.
Por fim, não há excesso de execução. Inexiste impropriedade na quantificação do crédito da exequente. Observo que a devedora não apresentou cálculo do valor que entende devido, o que inviabiliza o acolhimento da arguição (art. 917, §§ 3º e 4º do CPC). De todo modo, não se vê irregularidade nas contas da credora.
A correção monetária, os juros de mora e a multa de 2% estão expressamente previstos na avença celebrada. De outro norte, os honorários de 10% incluídos na planilha referem-se à cláusula penal contratual (cláusula 2.3.1), possuindo natureza de pré-fixação de indenização de danos, de maneira que não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo.
Isto posto, rejeita-se a exceção do devedor.
Em se tratando de simples petição, não é cabível a fixação de verba sucumbencial.
Para concessão da gratuidade ao réu, pessoa jurídica, não basta apresentar declaração de falta de recursos suficientes para fazer frente aos custos do feito, como no caso da pessoa natural. Deve haver prova da concreta incapacidade financeira (art. 5º, inc. LXXIV da Constituição da República; art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, a Súmula nº 481 do STJ proclama: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Assim, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, para análise do pedido, o executado providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a apresentação dos seguintes documentos:
a) extratos bancários de todas as suas contas bancárias, abrangendo os últimos três meses;
b) declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ), completas, entregues à Receita Federal, nos dois últimos exercícios fiscais;
c) peças contábeis que revelem as receitas e despesas nos últimos três meses;
d) declaração específica, subscrita por representante legal, detalhando os motivos concretos que a impedem de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua regular atividade.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos, tornem os autos conclusos.
Defiro, por fim, os pedidos da exequente (ev. 47.1, p. 10). Expeça-se certidão e providencie-se o bloqueio de ativos.
Intime-se.