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Processo 4052123-90.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4052123-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DOUGLAS FABIANO DA SILVA DURE ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, em 15 dias, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias das três últimas faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. No mesmo prazo, deve emendar a petição inicial para juntar cópia do CRVL completo e atualizado do veículo em nome do autor. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2 - Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. Int.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4052123-90.2026.8.26.0002/SP AUTOR: DOUGLAS FABIANO DA SILVA DURE ADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.    Diante disso, em 15 dias, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias das três últimas faturas de cartão de crédito. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, diretamente pelo sistema Eproc, que identifica os pagamentos de forma automática. Para isso, a parte autora deve providenciar o recolhimento conforme as orientações do manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf. No mesmo prazo, deve emendar a petição inicial para juntar cópia do CRVL completo e atualizado do veículo em nome do autor. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção. 2 - Entendo que não é caso de conceder a tutela para os fins pretendidos, visto que ausente, por ora, a verossimilhança exigida pelo art. 300 do CPC. Os argumentos da parte autora, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força de afastar, em juízo de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes no contrato, o qual, aliás, foi celebrado há vários meses. Vale lembrar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão judicial que reconheça o contrário. Ademais, não se pode perder de vista que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e a busca e apreensão do veículo, em caso de inadimplemento do contrato, configuram exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidos. Por fim, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Quanto à consignação de parte das prestações, deve ser indeferida, pois, diante da plena vigência do contrato, não terá o condão de elidir a mora da parte autora. Ademais, não é esse o modo pelo qual previsto o pagamento das referidas prestações (art. 330, § 3º, do CPC). Por todas as razões expostas, indefiro os pedidos de tutela antecipada, sendo necessário garantir-se o contraditório. Int.

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