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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4052021-02.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SAMUEL DE LIMA FLORENTINO ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que os réus BANCO INTER S.A. e NEON PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do trânsito em julgado, procedam à exibição em juízo dos dados e documentos cadastrais completos pertinentes aos titulares das respectivas contas correntes recebedoras das transações indicadas na inicial (evento 1, COMP9), compreendendo nome completo, número do CPF, endereço residencial declarado, cópia dos documentos de identificação apresentados no ato de cadastramento e data de abertura das contas Em face da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído da maior parte dos pleitos (expressão econômica principal relativa aos danos materiais e morais), condeno o autor ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o rateio dos 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de cada um dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico pretendido e não obtido (montante da pretendida indenização material e moral), observada a assistência judiciária gratuita deferida.
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