2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4051989-63.2026.8.26.0002/SP AUTOR: GENIVANIA BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) RÉU: CELCOIN INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses da propositura da ação) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida). Como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, “caput”, do Código de Processo Civil). No presente caso, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito. Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela. Deverá a parte autora comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.   Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito, devendo juntar referida documentação também de eventual cônjuge. Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.   Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Int.