Processo no TJSP

Processo 4051978-34.2026.8.26.0002

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Despacho publicado em 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 4051978-34.2026.8.26.0002/SP AUTOR: LEONARDO KAZUO MORIYA ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA RODRIGUES (OAB SP388223) DESPACHO/DECISÃO Vistos.

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Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Leonardo Kazuo Moriya em face de Banco BANCO ITAUCARD S.A. Em suma, o autor afirma que foi vítima de fraude praticada por terceiros e induzido a celebrar financiamento do veículo Volkswagen Voyage Trendline 1.6 8V, sem receber a posse do veículo. Pretende a declaração de inexistência da contratação e a inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade do débito, a exclusão ou abstenção da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, a suspensão de eventual busca e apreensão e o bloqueio da transferência do veículo. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o autor interposto agravo de instrumento. Em razão da pendência do recurso, foi determinada a suspensão do processo. Sobreveio petição na qual o autor requereu, com fundamento no art. 314 do Código de Processo Civil, a apreciação da tutela de urgência, não obstante a suspensão do feito. Sustentou que a medida constitui ato urgente destinado a evitar dano irreparável, diante da manutenção da negativação, do prosseguimento das cobranças e do risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão. Alegou que os registros eletrônicos demonstram que o financiamento foi celebrado mediante orientação de terceiros e que a motocicleta jamais permaneceu em sua posse. É o relatório. Decido. Embora suspenso o processo, o art. 314 do Código de Processo Civil permite a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável. A pendência do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da justiça gratuita, portanto, não impede o exame do pedido de tutela provisória. Passo à análise, observando-se o quanto já decidido nos autos conexos (n.º 4051969-72.2026.8.26.0002 e n.º 4051985-26.2026.8.26.0002). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora os elementos apresentados indiquem a possível prática de fraude por terceiros, não está suficientemente demonstrada, em cognição sumária e antes da formação do contraditório, a probabilidade do direito alegado em face da instituição financeira. Com efeito, não se trata, ao menos em princípio, de contratação realizada mediante utilização clandestina dos dados pessoais do autor, sem seu conhecimento ou participação. Segundo sua própria narrativa, ele aceitou celebrar financiamentos em seu nome, permitiu que os veículos permanecessem na posse de terceiros e praticou pessoalmente os atos necessários à formalização eletrônica das operações, diante da promessa de que receberia determinada quantia e de que as parcelas seriam integralmente pagas pelos envolvidos. No registro de ocorrência, o autor declarou que foi induzido a realizar financiamento de veículo em seu nome após ser informado de que se trataria apenas de procedimento formal, no qual o bem ficaria temporariamente registrado em sua titularidade. Afirmou também que receberia dinheiro em troca e que terceiros suportariam todas as prestações do financiamento. O negócio descrito era, no mínimo, manifestamente atípico e suspeito. Não se mostra ordinário que alguém contraia financiamento para aquisição de veículo que não receberá nem utilizará, permita que o bem permaneça na posse de terceiros e confie na promessa de que estes pagarão integralmente a dívida, mediante o recebimento de vantagem financeira pela disponibilização de seu nome e de seu crédito. O dossiê da operação contém registros de aceite eletrônico, biometria facial, identificação do dispositivo, endereços de IP e geolocalização, todos vinculados aos dados pessoais do autor. A possível fraude praticada por terceiros, o alegado vício de consentimento, a participação do autor nos negócios e a eventual falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira deverão ser examinados após a formação do contraditório e a instrução probatória, sem que o presente pronunciamento importe antecipação definitiva do mérito. Embora esteja presente o perigo de dano decorrente da negativação e da continuidade das cobranças, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil são cumulativos. A existência do perigo de dano não supre a ausência, neste momento, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito. Diante do exposto, APRECIO o pedido de tutela de urgência, nos termos da ressalva prevista no art. 314 do Código de Processo Civil, e o INDEFIRO, por ausência, neste momento processual e antes da formação do contraditório, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado. Mantenho a suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Intime-se. 27/10/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro

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