2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4051937-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA BATISTA (OAB SP254160) ADVOGADO(A): HIGOR DA SILVA VEGAS (OAB SP269477) RÉU: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL ADVOGADO(A): LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração tempestivamente opostos por Baalbek Cooperativa Habitacional (Evento 42) em face da sentença proferida nestes autos digitais (Evento 37), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão do instrumento firmado entre as partes e condenar a ré à restituição de 100% dos valores pagos, em parcela única, com os consectários legais pertinentes (Evento 37). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, asseverando contradição e omissão quanto aos requerimentos de prova pericial e testemunhal que teriam sido delineados em contestação. Defende, outrossim, omissão quanto à incidência da legislação cooperativista especial e à pretensão de retenção estatutária de 20%, postulando o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença ou retificar a ordem de restituição, com expresso prequestionamento (Evento 42). DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os parcialmente, exclusivamente para suprir a omissão formal apontada e deliberar sobre o requerimento probatório deduzido pela embargante (Evento 20, páginas 20 e 21), indeferindo as provas requeridas, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado (Evento 37). Inicialmente, salienta-se que a análise de tal pleito instrutório seria até desnecessária diante da postura processual da própria requerida. Com efeito, as partes foram expressamente intimadas pelo despacho proferido no feito para que especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a real necessidade e indicando o ponto controvertido a esclarecer, sob expressa cominação de preclusão (Evento 22). Não obstante a regular intimação, a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para a dilação probatória, enquanto a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (Evento 31). Não bastasse isso, a contestação apresentada pela ré não formulou pedido específico de produção de provas no capítulo destinado aos pedidos finais da peça de defesa (Evento 20), limitando-se a lançar mero protesto genérico no encerramento (Evento 20), conduta que, por si só, consumou a preclusão temporal e legitimaria o julgamento da causa no estado em que se encontrava (Evento 37). Todavia, para que não paire qualquer dúvida quanto à higidez do contraditório e da ampla defesa, passa-se ao exame motivado das provas mencionadas no corpo da contestação (Evento 20, páginas 20 e 21), oportunidade em que se indeferem expressamente as provas pericial (contábil e de engenharia) e testemunhal requeridas, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tais diligências mostram-se inúteis e desnecessárias para o deslinde da causa. A realização de perícia contábil, vistoria técnica em canteiro de obras ou oitiva de testemunhas em nada alteraria o fato central e incontroverso documentado nos autos, concernente à demora excessiva de mais de doze anos desde a celebração do contrato em 19 de junho de 2013 (Evento 1, páginas 1 e 2), sem que o empreendimento imobiliário tenha sido entregue ou disponibilizado ao autor. A inexecução substancial por período tão dilatado dispensa perícia física em obras ou apuração de fluxo financeiro interno da cooperativa, que não teriam o condão de elidir o inadimplemento verificado perante o adquirente. Sob essa ótica, a alegação defensiva de que inexiste data prefixada ou cronograma rígido para o início e a finalização das obras, ao argumento de que o cronograma dependeria do fluxo financeiro do autofinanciamento e de sorteios futuros (Evento 20, páginas 16 a 18), constitui circunstância que, por si só, já se reveste de manifesta abusividade em relação ao consumidor. A relação estabelecida ostenta inequívoca natureza de consumo, a teor da Súmula 602 do Superior Tribunal de Justiça, não podendo a roupagem de cooperativa camuflar a atividade precípua de fornecimento de unidades habitacionais. Nesse contexto, deixar o termo inicial ou a conclusão da obra sem prazo determinado coloca o adquirente em condição de extrema vulnerabilidade e desvantagem exagerada, configurando prática expressamente vedada pelo artigo 39, inciso XII, e cláusula nula de pleno direito consoante o artigo 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o comprador não pode permanecer indefinidamente à mercê da vontade ou conveniência da ré para o início e término da construção. Assim, verificada a culpa exclusiva da ré pela inexecução contratual após mais de doze anos de espera, resta incabível a pretendida retenção de 20% das parcelas quitadas, impondo-se a restituição integral e imediata dos valores adimplidos, na esteira da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 2 do Tribunal de Justiça de São Paulo, circunstâncias exaustivamente enfrentadas e decididas na sentença (Evento 37). Dessa forma, o acolhimento dos presentes declaratórios limita-se ao suprimento da fundamentação judicial para indeferir formalmente a dilação probatória, inexistindo vício que justifique a modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Baalbek Cooperativa Habitacional, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e expressamente INDEFERIR as provas pericial e testemunhal requeridas no corpo da contestação (Evento 20), mantendo incólume, em seus demais termos e conclusões, a respeitável sentença proferida no Evento 37. Intimem-se.