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Processo 4051909-02.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4051909-02.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FLAVIO FARAH JUNIOR ADVOGADO(A): JEAN FIGUEIREDO FARAH (OAB SP536821) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.008,56 (três mil e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e b) condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, devidamente atualizadas a contar dos recolhimentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4051909-02.2026.8.26.0002/SPAUTOR: FLAVIO FARAH JUNIOR ADVOGADO(A): JEAN FIGUEIREDO FARAH (OAB SP536821) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.008,56 (três mil e oito reais e cinquenta e seis centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); e b) condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais despendidas pela parte autora, devidamente atualizadas a contar dos recolhimentos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

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