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Processo 4051832-96.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4051832-96.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERICH PENAFIEL SANDER ADVOGADO(A): IRINEU NEGRÃO DE VILHENA MORAES (OAB SP098484) ADVOGADO(A): TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB SP353880) AGRAVANTE: BRUNO PENAFIEL SANDER ADVOGADO(A): IRINEU NEGRÃO DE VILHENA MORAES (OAB SP098484) ADVOGADO(A): TATIANE BUENO DE MORAIS GARCIA (OAB SP353880) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PAINEIRAS DO MORUMBI ADVOGADO(A): MICHEL COSTA (OAB SP216081) ADVOGADO(A): RODRIGO CHELIM FERNANDES (OAB SP372422) ADVOGADO(A): BRUNA AMORIM DE OLIVEIRA (OAB SP454660) ADVOGADO(A): CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB SP260949) Magistrado: CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA Gab. 08 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que o presente feito foi equivocadamente cadastrado como “Procedimento Comum Cível”, com anotação de pedido de antecipação de tutela, embora a petição inicial consubstancie, inequivocamente, agravo de instrumento, interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 1023572-93.2022.8.26.0002. A incorreta classificação do feito impediu seu regular processamento como recurso e, por consequência, a apreciação anterior do pedido de tutela recursal. I. Proceda a serventia à retificação da autuação, fazendo constar a classe Agravo de Instrumento, figurando Erich Penafiel Sander e Bruno Penafiel Sander como agravantes e Condomínio Edifício Paineiras do Morumbi como agravado, mantida a vinculação aos autos originários. Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erich Penafiel Sander e Bruno Penafiel Sander contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial promovida por Condomínio Edifício Paineiras do Morumbi, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, mantendo a penhora do imóvel objeto da execução. Sustentam os agravantes, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos apresentados pelo exequente conteriam valores indevidos, notadamente a rubrica denominada “despesas motores do portão”, no importe de R$ 5.212,12, além de não considerarem corretamente os valores anteriormente bloqueados e levantados no curso do feito. Alegam que as inconsistências apontadas justificam a apuração do débito, não podendo a insurgência ser afastada pela ausência de apresentação de memória de cálculo. Insurgem-se, ainda, contra a manutenção da penhora incidente sobre o imóvel, afirmando tratar-se de bem de família utilizado para moradia, além de haver desproporção entre o valor do bem e o montante da dívida. Invocam os princípios da menor onerosidade da execução, da dignidade da pessoa humana e da proteção à moradia, postulando o afastamento da constrição ou a adoção de medida executiva menos gravosa. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O recurso foi equivocadamente cadastrado como procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, circunstância que impediu seu regular processamento e a apreciação anterior do pedido de tutela recursal, tendo sido determinada a correspondente regularização. Posteriormente, os agravantes reiteraram o pedido de tutela recursal, noticiando o prosseguimento dos atos expropriatórios e suscitando questões relativas à avaliação do imóvel. É o relatório do necessário. II. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015. No caso, embora presente o risco decorrente do prosseguimento dos atos expropriatórios, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso. A decisão agravada consignou que a rubrica denominada “despesas motores do portão”, apontada pelos executados como indevidamente incluída no débito, não integrou a cobrança exequenda, bem como que houve efetivo abatimento dos valores bloqueados. Registrou, ainda, que os executados não indicaram o montante que reputavam correto nem apresentaram memória discriminada do alegado excesso. Com efeito, a planilha de cálculo do evento 67, expressamente indicada pelos agravantes, contém cotas condominiais vencidas a partir de janeiro de 2022, além de custas e honorários, não se identificando, ao menos neste exame inicial, lançamento correspondente à rubrica de R$ 5.212,12, referente a “despesas motores do portão”, tal como sustentado no recurso. Também não se evidencia, por ora, ilegalidade na manutenção da penhora. A execução tem por objeto despesas condominiais relativas ao próprio imóvel constrito, circunstância que, em princípio, atrai a exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. De outro lado, as alegações posteriormente formuladas acerca de supostos vícios no laudo de avaliação e na decisão que o homologou decorrem de atos processuais supervenientes à decisão ora agravada. Tais questões não integravam o objeto originário do recurso e, em princípio, não podem servir à ampliação posterior de seu efeito devolutivo. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. III. Após a regularização do cadastro, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. IV. Dispensada a comunicação do juízo de origem. Int.

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