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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4051753-45.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: VSTP EDUCACAO S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) EXECUTADO: GUILHERME VALLOTO ADVOGADO(A): DANILO CAIRES RIBEIRO (OAB SP380850) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: RODRIGO CESAR FERNANDES MARINHO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME VALLOTO contra a decisão de evento 50, sob a alegação de que esta teria incorrido em contradição ao reconhecer o vício no ato citatório — decorrente do cadastramento equivocado do feito como procedimento comum, quando se cuida de execução de título extrajudicial — e, a despeito disso, declarar prejudicada a peça defensiva apresentada pelo embargante no evento 19, por inadequada ao rito executivo. Não assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição. A decisão embargada foi harmônica ao reconhecer a falha no ato citatório e, ainda assim, determinar que a defesa do executado observe o rito próprio da execução de título extrajudicial, uma vez que o reconhecimento do vício de citação não converte, por si só, a natureza da ação, tampouco autoriza o processamento de contestação ou reconvenção em sede executiva. Trata-se, na verdade, de inconformismo com o mérito da decisão, sob o pretexto de contradição, o que evidencia o nítido caráter infringente do recurso quanto a esse pedido específico, não se prestando os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, à rediscussão da matéria já decidida. Assiste razão, contudo, ao embargante quanto ao pedido subsidiário de concessão de prazo razoável para adequação formal da peça defensiva. É incontroverso — e assim já reconhecido na própria decisão embargada — que o erro no cadastramento do feito e na consequente citação do executado é imputável exclusivamente à máquina judiciária, não podendo o executado, que agiu de boa-fé e nos estritos termos do mandado citatório que lhe foi dirigido, ser prejudicado por falha a que não deu causa. Tal providência não importa em efeito infringente da decisão anterior, tampouco em rediscussão do mérito quanto à adequação do rito, mas apenas em concretização dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), do aproveitamento dos atos processuais (art. 283 do CPC) e da primazia da resolução de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), preservando-se o direito de defesa do executado (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração quanto à alegada contradição, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, remanescendo nítido caráter infringente do inconformismo nesse ponto. De outra parte, DEFIRO o pedido subsidiário para autorizar que o executado GUILHERME VALLOTO promova a regularização de sua defesa, mediante distribuição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, resguardada a tempestividade do ato. Intime-se.
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