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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4051551-34.2026.8.26.0100/SP
APELANTE: LOURRANE CRISTHINE VIEIRA RODRIGUES (Representado) (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR
Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lourrane Cristhine Vieira Rodrigues em face da sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda..
Alega a parte autora que teve sua conta do Instagram desativada pela ré. Pede o restabelecimento da conta e a indenização por danos morais. Pediu a gratuidade judiciária.
O Juízo a quo concedeu prazo de 15 dias para a parte autora regularizar o instrumento de procuração, juntasse documentos aptos a justificar o pedido de gratuidade judiciária e demonstrasse o interesse de agir (evento 6).
A autora informou que não cumpriria parte da determinação da emenda à exordial e tampouco juntou qualquer documento (evento 11).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito, ante o indeferimento da exordial (evento 14).
Em suas razões (evento 20), a autora pede a nulidade da sentença e o processamento do feito. Pediu a gratuidade judiciária.
Recurso tempestivo e o preparo não foi recolhido (eventos 3 – apelação).
Parte ré que foi citada e apresentou contrarrazões (evento 31).
Os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 1º de setembro de 2026.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
É O RELATÓRIO.
Indefiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Vê-se dos documentos juntados na exordial e na apelação que a autora não logrou juntar aos autos documentos que justificassem a benesse ou o regular prosseguimento do feito.
Assim, não há qualquer outro documento que justifique a alteração do entendimento da MM magistrada a quo. Portanto, não é possível o deferimento da gratuidade judiciária em sede recursal.
Ante o não recolhimento do preparo, o recurso não deve ser conhecido, pois deserto.
Ademais, a parte autora não sanou defeito da petição, mesmo após instada pelo Juízo.
No mesmo sentido é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 18/5/2012.) grifamos
Desse modo, não conheço do recurso, monocraticamente, como autorizado pelo art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.