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4051309-78.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4051309-78.2026.8.26.0002/SP AUTOR: VITORIA CAROLINA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE GUERREIRO (OAB SP431302) ADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA GUIMARAES (OAB SP130290) ADVOGADO(A): DANIELLE MILANI CUNHA (OAB SP370893) ADVOGADO(A): JULIANA DALLA TORRE MARTINS (OAB SP210443) ADVOGADO(A): BRUNA CHELONI CASTRO GONÇALVES (OAB SP290427) ADVOGADO(A): ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB SP405175) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. A autora imputou à ré a responsabilidade pelo acidente sob o fundamento de que o caminhão causador da colisão pertencia à sua frota ou estava integrado às suas atividades de distribuição de energia elétrica (Evento 1, INIC1). Saber se o caminhão apontado estava ou não efetivamente a serviço da empresa, ou se o condutor atuava como seu preposto no momento dos fatos, é questão que envolve a demonstração dos fatos e diz respeito ao próprio mérito da demanda, não autorizando a extinção prematura do processo. Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser rejeitada. A formulação de pedido indenizatório de dano material decorrente de acidente de trânsito não exige o prévio desembolso ou a apresentação de notas fiscais de conserto quitadas. A juntada de orçamentos técnicos elaborados por oficinas especializadas e da tabela oficial de avaliação do veículo é suficiente para fundamentar a pretensão de reparação econômica (Evento 1, DOCUMENTACAO3 e ORÇAM14). Além disso, a autora juntou aos autos a sua Carteira de Trabalho Digital com o registro do cargo de educadora e a última remuneração contratual, o que confere suporte objetivo e delimita o pedido de pensionamento formulado (Evento 1, CTPS4). A eventual existência de seguro automotivo ou a exata extensão da indenização são matérias de mérito que serão resolvidas com base nas provas a serem produzidas. No mais, a parte autora apontou em réplica que a contestação contém narrativa referente a fatos e pessoas alheios à lide, tais como menções a terceiro denominado "Bruno Barbosa Sobral", manobra em posto de gasolina, empresa corré inexistente e lucros cessantes (Evento 14, PET1, e Evento 21, RÉPLICA1). De fato, constata-se a inserção de parágrafos padronizados relativos a outro caso concreto no bojo da defesa e, assim, determino a desconsideração de todos os trechos da contestação estranhos aos presentes autos, especialmente aqueles que fazem alusão a terceiros, a empresas corrés e a manobras em postos de combustíveis que não guardam correspondência com a petição inicial. Por outro lado, indefiro o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. A inclusão de dados dissociados da lide decorreu de manifesto equívoco formal e desatenção material na edição de minuta padronizada, não se vislumbrando dolo processual específico, ardil ou intenção deliberada de induzir o juízo a erro grave, condutas exigidas pelos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida para que observe maior rigor e cautela na redação de suas peças processuais, em cumprimento aos deveres de cooperação e boa-fé estabelecidos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e oportunidade. Prazo de 15 (quinze) dias. Devem os(as) patronos(as), ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.

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