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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4051303-71.2026.8.26.0002/SPAUTOR: CLAUDIA ESPINOLA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB SP374305) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS13449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA deduzida por CLAUDIA ESPINOLA DOS SANTOS; para declarar a abusividade da exigência dos pagamentos a título de prêmios de seguro; para condenar BANCO VOTORANTIM S.A. ao refazimento dos cálculos referentes ao negócio jurídico, compensando ou repetindo eventual indébito, com atualização monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. A obrigação, inicialmente, é de fazer e, havendo saldo positivo em favor da parte demandante, após a apresentação dos cálculos refeitos referentes ao negócio jurídico, dar-se-á a intimação da parte demandada para o seu pagamento, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Condeno, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CLAUDIA ESPINOLA DOS SANTOS ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.
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