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4051231-81.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4051231-81.2026.8.26.0100/SP AUTOR: DIEGO GASTON CASTANO ADVOGADO(A): ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI (OAB SP317511) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Evento 25 e 36: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão (evento 20), na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. ACOLHO os embargos para corrigir o vício da fundamentação apontado, substituindo-se os fundamentos relativos ao afastamento dos danos morais pelos seguintes: "Os fatos narrados na petição inicial como causa de danos à personalidade a isso não se prestam. Nesse sentido, observa-se que o autor não menciona nem comprova os prejuízos que teria suportado em decorrência da suspensão do seu cadastro. Além disso, sjua fundamentação sobre os danos sofridos é genérica e serve a qualeur argumentação. Disse: "Desde a desativação de sua conta, o Autor encontra-se totalmente impedido de auferir sua renda mensal, comprometendo a própria subsistência e a de sua família. Trata-se de abalo profundo ao seu íntimo, à sua dignidade e à sua estabilidade financeira. O dano moral, portanto, é evidente." O mais que a argumentação contém é mera retórica. Estar impedido de auferir renda, refere-se a danos materiais e não morais. Os danos morais dependem do atingimento de direitos da personalidade. Não se trata, como quer o autor, de dano in re ipsa, mas de danos que precisam ser comprovados, o que não ocorreu. Com efeito, o fato é incapaz de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. Neste diapasão, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização. Neste particular, são esclarecedoras as palavras do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil. ed. 8ª São Paulo: Atlas, p. 83/84). Confira-se a orientação da Egrégia Corte Paulista: "DANO MORAL - Responsabilidade civil - Mero aborrecimento - Dúvida objetiva na interpretação de cláusula contratual - Ausência de prova de prejuízo ou caracterização de ato-fato ilícito - Verba não devida - Recurso provido, nessa parte" [g.n.] (Apelação Cível n. 291.818-4/7-00 - São Bento do Sapucaí - 5ª Câmara "A" de Direito Privado - Relator: César Peixoto - 31.10.05 - V.U. - Voto n. 159). "Na verdade, meras aflições e irresignações são próprias dos negócios que são realizados no mundo todo e sem outras particularidades, como no caso, não estariam a justificar reparação por dano moral. Se todos os negócios devessem ser presumidos como a terem de desembocar num mar de rosas e a natureza humana não haveria sequer de ter que padecer dúvidas nem angústias, como é de se esperar dela, para honra de suas gerais características, nem as leis haveriam de prever sequer normas de reparação por danos materiais." [g.n.] (Tribunal de Justiça de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Privado, apelação cível n° 140.905-4/7, de São Paulo, Relator Desembargador J. G. Jacobina Rabello, j. 26 de junho de 2003, v.u.). Igualmente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Se a descrição dos fatos para justificar o pedido de danos morais está no âmbito dos dissabores, sem abalo à honra e ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, o dano moral não é pertinente" (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 554.876 - 3ª Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 17.2.2004). Inexistentes outras consequências, eventual descumprimento de obrigação contratual ou legal não é suficiente para, por si só, ensejar a reparação por danos morais. Portanto, não há danos morais indenizáveis." No mais, fica mantida a senteça como lançada. 2) Evento 30: Às contrarrazões. Intimem-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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