2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4051133-02.2026.8.26.0002/SPRÉU: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FELIPE RAMON AUGUSTO (OAB SP389171) ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) RÉU: FELTRIN E CARDAMONE FILHOS COMERCIO DE MOTOCICLETAS PECAS SERVICOS E NAUTICA LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME FLEURY LOMBARD BASSO (OAB SP480869) SENTENÇA Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda da motocicleta Yamaha NMAX 160, ano e modelo 2025, chassi 9C6SG9110S0014564, placa TLS-3F33; b) CONDENAR as rés YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA. e FELTRIN E CARDAMONE FILHOS COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS, PEÇAS, SERVIÇOS E NÁUTICA LTDA., solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), a título de restituição do valor pago pelo produto viciado. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), índice previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, pela Tabela Prática do TJSP, a contar da data do desembolso originário em 16/07/2025 (julho de 2025). Os juros de mora fluirão a partir da citação (julho de 2026), nos termos do artigo 405 do Código Civil, fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil e divulgada pelo Banco Central do Brasil na forma do artigo 406, § 2º, do Código Civil. c) DETERMINAR que a parte autora efetue a entrega da motocicleta às requeridas somente após a comprovação do efetivo pagamento da condenação pecuniária estabelecida no item anterior. O bem deverá ser retirado pela parte reequerida no endereço do autor, mediante prévio agendamento entre as partes, a contar da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ), sob pena de perdimento do bem em favor do consumidor, devendo a parte requerida providenciar os atos necessários à transferência perante os órgãos de trânsito competentes, às suas expensas, após a referida entrega. Ressalte-se que o entendimento deste juízo é de que a fixação de prazo ou multa para cumprimento de obrigação de fazer não é requisito essencial da sentença, já que o art. 537 do CPC emprega a expressão "poderá" e não "deverá". Assim, este juízo entende que não há omissão na sentença pela não fixação de prazo ou multa, devendo o prazo ou multa serem fixados, se o caso, em eventual cumprimento de sentença, nos termos do art. 536 do CPC. Fica expressamente consignado que serão rejeitados eventuais embargos de declaração que sustentem tal omissão.