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2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4051109-71.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: FABIO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374)
RÉU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RENATO GRACIANO CAPELLA.
Vistos.
Recebo o recurso inominado, atribuindo-lhe apenas o efeito devolutivo, nos termos da Lei nº 9.099/95, inexistindo, no caso, perigo de dano irreparável à parte, pressuposto que autoriza a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, ou já apresentadas, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intime-se.
São Paulo, 14 de setembro de 2026.
2026-08-25 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4051109-71.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: FABIO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB SP244374)
RÉU: RPW S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O recurso apresentado não tem o desiderato de aclarar o julgado, sanando vícios de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.
Deseja-se na realidade a rediscussão do mérito, objetivo que não pode ser alcançado mediante o manejo do recurso de embargos de declaração, cuja única função é sanar os vícios apontados supra.
Ademais, ressalto que não existe obrigatoriedade do julgador de apreciar todas as teses jurídicas apresentadas. Basta que tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, já que apenas os argumentos que em tese podem alterar a conclusão é que merecem apreciação. É o teor do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Nesse sentido é a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegação de que o v. acórdão padece de omissão. V. acordão que foi cristalino ao se pronunciar sobre as questões suscitadas. Tentativa de reexame por meio de embargos de declaração. Inadmissibilidade, pois os embargos são recurso de integração, e não de reforma do julgado. Desnecessidade da análise de todas as questões levantadas pelas partes. Prequestionamento implícito. Art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-SP - EMBDECCV: 20196971220198260000 SP 2019697-12.2019.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 12/09/2019, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2019)
Ademais, a "contradição" que menciona o CPC como fundamento dos embargos é aquela inerente ao próprio julgado (interna). Quando a parte sustenta que a decisão é contraditória com o ordenamento jurídico ou a prova dos autos, deseja na verdade rediscutir o mérito, o que reclama a interposição do recurso cabível, que não é o de embargos de declaração:
Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento em parte ao recurso do Município e São Paulo e ao reexame necessário. Ausência dos alegados vícios no acórdão (contradição). Acórdão que explicitou todos os motivos pelos quais a turma julgadora concluiu que (i) o ISS decorrente do contrato 32/GAPCEA-PAME-RJ/2018 não integrou o objeto da ação consignatória; (ii) não restou demonstrada a existência de um estabelecimento prestador da autora no local da prestação dos serviços, sendo o ISS, portanto, devido ao Município de São José dos Campos, local do seu domicílio. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada no próprio julgado, e não e não entre a sua conclusão e a prova dos autos, os argumentos debatidos ou outros julgados. Embargos interpostos com expressa finalidade prequestionadora e para rediscutir a matéria decidida. Inadmissibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Embargos rejeitados.
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10063549320228260053 São José dos Campos, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 27/09/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2024)
Diante do exposto, REJEITO recurso de embargos de declaração.