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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4051092-32.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MAGARI GASTRONOMIA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO (OAB BA056144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTÃO EM SAÚDE – INSAÚDE. A insurgência não comporta acolhimento. O presente cumprimento de sentença decorre de acordo judicial homologado, que previu expressamente o vencimento antecipado das parcelas e a incidência de multa e honorários em caso de atraso superior a 30 dias. Verificado o inadimplemento da quarta parcela além desse prazo, são sim exigíveis as penalidades convencionadas. Eventual inadimplemento do Município de Feira de Santana perante a executada não interfere na exigibilidade da obrigação assumida perante a exequente, inexistindo no título qualquer condicionamento do pagamento ao recebimento de repasses públicos. De outro lado, a circunstância de a executada administrar recursos públicos destinados à prestação de serviços de saúde não autoriza o reconhecimento genérico da impenhorabilidade de todo o seu patrimônio. A proteção prevista no art. 833, IX, do CPC deverá ser aferida sobre os valores eventualmente constritos, mediante demonstração de que constituem recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em saúde. Assim, mostra-se prematuro impedir, em abstrato, a realização de medidas executivas, sem prejuízo da posterior análise da origem e destinação de eventual numerário bloqueado. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, pois a condição de entidade filantrópica não dispensa a pessoa jurídica da demonstração concreta de insuficiência financeira, o que não restou demonstrado pelos documentos juntados pela executada. Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em cinco dias. Intime-se. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular II - 20ª Vara Cível - Foro Central Cível
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