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4051064-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4051064-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR: PAIXAO & PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Para apreciação do alegado descumprimento da tutela provisória – e eventual imposição de medidas coercitivas ou execução da multa –, deverá a parte promover a instauração de incidente de cumprimento (CPC, art. 519), a processar-se em autor apartados a fim de não tumultuar o andamento deste feito. Adianto, no entanto, que o valor das astreintes eventualmente fixadas não poderá ser levantado antes do trânsito em julgado da sentença favorável à parte (CPC, art. 537, §3º). Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4051064-64.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PAIXAO & PAIXAO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): PATRICIA FORTE NARDI (OAB SP213469) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação promovida, confirmando a tutela de urgência concedida e para: A) DECLARAR rescindindo contrato empresarial firmado entre as partes, desde o pedido realizado administrativamente pela parte autora em 26/03/2026; B) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito objeto dos autos, referentes às faturas subsequentes, bem como qualquer outro valor em aberto após o pedido de cancelamento realizado em 26/03/2026; C) CONDENAR a parte requerida a restituição de quaisquer valores pagos pela parte autora a título de aviso prévio, com correção monetária e juros legais desde os eventuais pagamentos. Sucumbente, arcará a ré com pagamento das custas, despesas do processo, bem como honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 1.500,00, ante o diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatível com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.

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