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4051051-02.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4051051-02.2025.8.26.0100/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4051051-02.2025.8.26.0100/SP APELANTE: DANIELI PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Magistrado: RUI PORTO DIAS Gab. 03 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação interposta por Danieli Pereira da Silva contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., confirmando a tutela provisória e determinando a manutenção da conta da autora na plataforma Instagram, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, a sentença atribuiu a cada parte metade das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios de R$ 500,00 em favor do patrono da parte adversa. Nas razões de apelação (evento 46), a autora pretende a reforma do julgado para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além do redimensionamento da verba honorária sucumbencial. Contrarrazões foram apresentadas no evento 56, com pedido de manutenção da sentença. O recurso, entretanto, não supera o juízo de admissibilidade. No ato de interposição da apelação, no evento 46, a apelante juntou, sob a rubrica “Comprovantes”, documento denominado “Comprovante de envio Pix”, no valor de R$ 192,10, em favor de “São Paulo Tribunal de Justiça”. O documento não contém o número deste processo, a identificação da guia de recolhimento, código de receita ou outro elemento que permita vinculá-lo objetivamente ao preparo da presente apelação. A certidão do evento 65 dos autos originários registrou que o valor atualizado do preparo recursal correspondia a R$ 416,40 e que o montante efetivamente recolhido era R$ 0,00. No segundo grau, a informação sistêmica constante do evento 3 apontou, ainda, a inexistência de guia de recolhimento vinculada ao recurso. Diante desse quadro, por decisão desta relatoria (7.1), a apelante foi intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de cinco dias: (a) prestar esclarecimentos circunstanciados acerca do documento apresentado como comprovante do preparo, indicando sua origem, finalidade e eventual vinculação com estes autos, acompanhados, se o caso, da documentação bancária pertinente; e (b) comprovar o integral recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, tomando-se como base o valor certificado no evento 65, sob pena de deserção. Consignou-se expressamente que as duas providências eram autônomas. A intimação da apelante foi expedida no evento 9, com prazo de cinco dias, iniciando-se a contagem em 28 de agosto de 2026 e encerrando-se em 3 de setembro de 2026. O lapso transcorreu integralmente sem manifestação, sem os esclarecimentos determinados e sem recolhimento do preparo em dobro, conforme certificado no evento 14. Neste cenário, o recurso não comporta conhecimento ante a deserção verificada. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Não havendo comprovação regular, o § 4º do mesmo dispositivo assegura oportunidade específica para o recolhimento em dobro, igualmente sob pena de deserção. A regra abrange não apenas a ausência absoluta de pagamento ou de comprovação, mas igualmente a hipótese em que o recorrente tenta demonstrar o preparo mediante documento equivocado ou desprovido dos dados indispensáveis à sua vinculação ao processo. Foi essa a compreensão firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO . COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO . CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1 .007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO . DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA . 1. Ação de rescisão de contrato locatício e de indenização por benfeitorias realizadas, ajuizada em 18/5/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2021 e concluso ao gabinete em 3/5/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) a cópia da guia de recolhimento é documento suficiente a comprovar o preparo recursal; e (II) o recolhimento em dobro das custas recursais afasta a deserção quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição . 3. Considerando que o art. 1.007, caput, do CPC/2015 não exige a juntada da via original do comprovante de pagamento, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo . Precedentes. 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1 .007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. 6 . Hipótese em que (I) o comprovante juntado no ato de interposição, independentemente de ser cópia, não se referia à correta guia de recolhimento; (II) o recorrente, intimado para juntar o comprovante original, optou por logo recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015; (III) entretanto, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo não se aplicava à espécie, porquanto seria ele restrito à situação na qual não há comprovação alguma do preparo, enquanto, no particular, o recolhimento foi comprovado, mas de maneira errônea. 7 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito. (STJ - REsp: 1996415 MG 2022/0103215-9, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No caso concreto, a apelante recebeu oportunidade específica para sanar o vício, com indicação clara da irregularidade constatada, da providência exigida e da consequência de seu descumprimento. Permaneceu, porém, absolutamente inerte. Esgotada a oportunidade legal de regularização e não alegado justo impedimento, não há fundamento para renovar a intimação ou conceder novo prazo para o mesmo ato. Impõe-se, assim, reconhecer a deserção e não conhecer da apelação, na forma dos artigos 932, inciso III, 1.007, caput e § 4º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O reconhecimento da inadmissibilidade recursal impede o exame das teses de mérito devolvidas no apelo, inclusive aquelas relacionadas à configuração de dano moral, ao respectivo quantum indenizatório e ao redimensionamento da verba sucumbencial pretendido pela recorrente. Resta examinar a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença fixou honorários advocatícios em R$ 500,00 para cada polo, em razão da sucumbência recíproca. Como a apelação da autora não é conhecida integralmente e houve trabalho adicional do patrono da parte apelada em segundo grau, mostra-se cabível a majoração da verba devida pela recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059, segundo a qual a majoração pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. Tratando-se de honorários originariamente arbitrados em quantia certa, a majoração deve incidir sobre a própria verba fixada na origem, sem alteração da respectiva base de cálculo. O Superior Tribunal de Justiça assentou que os honorários recursais não constituem verba autônoma, mas acréscimo à sucumbência anteriormente estabelecida, de modo que a verba já arbitrada serve de base para a incidência do percentual de majoração (REsp nº 2.203.353/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 01/12/2025, DJEN 04/12/2025). Nessas condições, mostra-se adequada a elevação sobre o montante originário, passando os honorários devidos pela apelante ao patrono da apelada de R$ 500,00 para R$ 600,00. A verba de R$ 500,00 fixada em favor do patrono da autora permanece inalterada, pois não é objeto de majoração decorrente do insucesso do recurso por ela interposto. Há, ainda, circunstância que demanda providência autônoma. O documento juntado simultaneamente ao recurso apresenta transferência via Pix de R$ 192,10 para “São Paulo Tribunal de Justiça”, sem indicação da guia, do número do processo, do código de recolhimento ou de qualquer dado que demonstre sua pertinência com estes autos. A informação oficial do sistema apontou a inexistência de guia vinculada ao recurso, e a certidão do evento 65 registrou recolhimento de R$ 0,00. Apesar da intimação específica para esclarecimento da origem, finalidade e eventual vinculação do documento, a apelante e seu patrono permaneceram silentes. A irregularidade documental, associada à ausência de explicação após contraditório específico, revela indícios relevantes de possível violação aos deveres de lealdade, veracidade e boa-fé processual, sem que os elementos disponíveis autorizem, neste momento, conclusão definitiva acerca da existência de falsidade, fraude ou atuação dolosa. Nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, eventual responsabilidade disciplinar do advogado deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe, ao qual o juiz oficiará. A providência possui caráter exclusivamente informativo e não importa antecipação de juízo disciplinar. Mostra-se adequada, portanto, a comunicação dos fatos ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, para ciência e eventual apuração no âmbito de suas atribuições, sem antecipação de conclusão acerca da conduta profissional. Também se justifica a comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda – NUMOPEDE. A providência possui natureza administrativa, voltada ao monitoramento e à análise institucional de padrões processuais, sem caráter sancionatório. Caberá ao próprio Núcleo avaliar os elementos encaminhados, eventual correlação com outras demandas e a pertinência de providências no âmbito de suas atribuições, sem que este pronunciamento formule conclusão acerca da existência de litigância abusiva. Determino, assim, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, instruídos com cópias de todo o processo, para ciência, análise e adoção das providências que entenderem cabíveis. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 77, § 6º, 85, § 11, 932, inciso III, 1.007, caput e § 4º, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação, por deserção; MAJORO os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada de R$ 500,00 para R$ 600,00, mantida inalterada a verba de R$ 500,00 fixada em favor do patrono da autora; e DETERMINO a expedição de ofícios ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, nos termos da fundamentação, sem antecipação de juízo definitivo acerca da existência de falsidade, fraude, atuação dolosa, litigância abusiva ou infração disciplinar. Intimem-se.

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