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4050991-29.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4050991-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FERNANDO ALVES DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: ELIANA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: MARONILDES MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: ROBSON JOSE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: REBECA SUZARTE DA SILVA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: FATIMA ELISA ULHOA CINTRA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: EDMARCIA CRISTINA RAMIRO VILELA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: MEIRE HELEN DIOGO ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) AUTOR: DANIELA CRISTINA ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): MARINEI AUDREY AGUIAR BORTOLOTTO (OAB SP216946) ADVOGADO(A): RUBENS SOUTO BARBOSA (OAB SP375812) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores atribuem ao sindicato réu falha na condução da ação coletiva nº 0121900-35.1998.5.02.0067, que teria ocasionado sua exclusão do rol de substituídos e a consequente perda dos créditos trabalhistas. O réu contestou, arguindo coisa julgada, prescrição e litigância de má-fé e, no mérito, negando a existência de dever de inclusão dos autores na ação coletiva e dos danos alegados. Houve réplica. É o necessário. Afasto a alegação de coisa julgada. A ação anteriormente ajuizada perante este Juízo foi extinta sem resolução do mérito e, ademais, a presente demanda funda-se na alegada responsabilidade civil do sindicato pela exclusão dos autores do rol de substituídos, não se verificando identidade de causa de pedir apta a impedir o prosseguimento do feito. A prejudicial de prescrição será apreciada por ocasião da sentença, pois sua solução demanda a definição da natureza da relação jurídica invocada, do termo inicial da pretensão e dos efeitos das demandas anteriormente ajuizadas. A litigância de má-fé também será oportunamente apreciada. Passo ao saneamento. A controvérsia exige a individualização da situação dos autores, não sendo possível concluir, apenas pela condição de empregados da Top Service S/A ou da Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda., que todos estivessem abrangidos pela pretensão objeto da ação coletiva. Nos termos do artigo 357 do CPC, fixo como questões controvertidas: (i) se cada autor estava materialmente abrangido pelos direitos discutidos no processo nº 0121900-35.1998.5.02.0067; (ii) se havia dever jurídico do sindicato de incluí-lo no rol de substituídos e se houve omissão imputável ao réu; (iii) a existência de nexo causal entre eventual omissão e a perda do crédito; (iv) eventual recebimento total ou parcial dos valores discutidos; e (v) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do artigo 373, I e II, do CPC. No prazo de 15 dias, deverão os autores apresentar quadro individualizado indicando, para cada demandante: período de trabalho nas empresas Top Service S/A e/ou Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda.; datas de admissão e desligamento ou migração; indicação das listas da ação trabalhista em que eventualmente constou; demandas anteriormente ajuizadas relacionadas aos mesmos fatos; e valores eventualmente já recebidos. Após, manifeste-se o réu, em 15 dias, apresentando eventual documentação específica que possua acerca da inclusão ou exclusão dos autores das relações de substituídos e dos valores que lhes tenham sido pagos. Por ora, indefiro a perícia contábil, cuja necessidade somente poderá ser aferida após a definição da existência do dever de indenizar. A controvérsia é predominantemente documental, não se mostrando necessária, neste momento, a produção de prova testemunhal. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. São Paulo, 08/09/2026. Esclarecimento sobre o cadastro de advogados para fins de recebimento das intimações: Compete exclusivamente aos advogados das partes ou de terceiros promover sua habilitação no sistema EPROC e a respectiva associação ao processo, a fim de receberem as intimações, observando-se o procedimento previsto no Infoeproc nº 55. Excepcionalmente, nos processos que tramitam em segredo de justiça, a primeira associação do advogado será realizada pela Serventia. Assim, NÃO será reconhecida nulidade de intimação pela ausência de publicação em nome de advogado que não tenha se associado regularmente ao processo. Registre-se, ainda, que o substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, pode ser realizado diretamente no sistema EPROC, conforme orientações do Infoeproc nº 20, dispensando a juntada de documento.

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