2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4050980-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR: NOVA ERA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ EDNALDO DE ARAUJO (OAB SP230087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento, por ausência do requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris) nesta fase de cognição sumária. A documentação encartada revela controvérsia quanto à autonomia administrativa da gestão por blocos e aos poderes conferidos na Convenção de Condomínio, circunstâncias que demandam o contraditório e instrução probatória adequada. Ademais, a imposição de manutenção forçada de vínculo de prestação de serviços requer prova inequívoca de ilegalidade que, por ora, não se sustenta de plano diante da colisão de teses apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se a parte requerida, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática, apresentada na petição inicial. Int.