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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · Sentença
Impugnação de Crédito Nº 4050688-78.2026.8.26.0100/SPIMPUGNANTE: LUAN CARVALHO DE JESUS
ADVOGADO(A): DIOGO FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP300062)
IMPUGNADO: KUCHO'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB SP258650)
INTERESSADO: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO DE MORAES CABEZON
SENTENÇA
Assim, acolho o parecer ofertado pela Administradora Judicial, para julgar parcialmente procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, do crédito na quantia de R$ 8.630,62, na classe I - Trabalhista, a ser listado no quadro geral de credores em favor de LUAN CARVALHO DE JESUS. Em relação ao restante do crédito devido à parte autora, julgo improcedente a habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o crédito é extraconcursal, não sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial. Sendo assim, poderá a parte interessada pleitear o crédito pelas vias ordinárias no Juízo competente. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade expressiva neste incidente. "Em razão do princípio da legalidade estrita (CF, art. 150, I, e CTN, art. 114), o disposto no art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005, somente é aplicável às habilitações retardatárias, de forma que as impugnações retardatárias não se sujeitam ao recolhimento de custas processuais (LE n. 11.608/2003, art. 4º, § 8º)" (Enunciado XXVI do Grupo das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. Tribunal Bandeirante). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. P.I.C.