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Tribunal
STJ
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 245895/MG (2026/0351737-8)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:EDMAR CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS:INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EDMAR CESAR DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.405056-8/000, denegou a ordem (fls. 330-342). Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 364-367).
Consta dos autos que o recorrente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão de abordagem policial realizada em 25/01/2021, quando apreendida pistola Taurus calibre .380 e munições, com lastro probatório em auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos de eficiência (fls. 407-416).
Após a investigação, foi proposto acordo de não persecução penal, homologado em 01/07/2022, cuja execução foi acompanhada pela vara de execução; comunicado descumprimento, o acordo foi rescindido e oferecida denúncia, recebida em 07/10/2025, instaurando-se a ação penal. Realizada audiência em 23/06/2026, sobreveio sentença condenatória em 30/07/2026, fixando a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por restritivas de direitos e assegurado o direito de recorrer em liberdade (fls. 407-416).
No presente RHC, a defesa alega que a decisão de rescisão do acordo de não persecução penal é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve prévia intimação do recorrente e de sua defesa técnica para se manifestarem sobre o requerimento ministerial de rescisão, distinguindo a ciência das condições pactuadas da necessidade de oportunizar reação específica ao pedido de ruptura do ajuste, à luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição e da interpretação sistemática do art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal (fls. 375-404).
Sustenta que a intimação pessoal para início do cumprimento não supre a manifestação sobre o subsequente pedido de rescisão e que a providência é necessária para a adequada formação do convencimento judicial, inclusive para avaliar eventual justificativa, caso fortuito ou força maior.
Argumenta, ainda, que não buscou conferir efeito suspensivo automático ao agravo em execução, mas demonstrar que o recurso, cabível e tempestivo, permaneceu sem processamento por motivo alheio à defesa, o que evidencia atuação diligente e afasta a premissa de inércia (fls. 375-404).
Aponta cronologia concreta de comunicações e requerimentos, com intimação pessoal em 14/03/2023 e manifestação defensiva em 21/03/2023 sobre incompatibilidade laboral com a prestação de serviços, seguida de pedidos de adequação e interposição de agravo em execução, destacando que a ausência de contraditório prévio impediu a demonstração desses dados antes da ruptura do acordo. Ressalta, por fim, que a sentença condenatória superveniente apenas torna visível o prejuízo produzido pela rescisão questionada, pois a retomada da persecução penal culminou em condenação (fls. 375-404).
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, por derivação, da decisão de recebimento da denúncia, com retorno dos autos à fase anterior para oportunização de contraditório específico sobre o alegado descumprimento e prolação de nova decisão, além da suspensão do curso da ação penal e dos efeitos processuais da sentença até o julgamento definitivo; subsidiariamente, pugna pela adoção de medidas que restabeleçam o contraditório e a ampla defesa no procedimento de apreciação da subsistência do acordo (fls. 375-404).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível tão somente quando demonstrada, de plano e de forma inequívoca, a existência de constrangimento ilegal manifesto, aferível na cognição sumária inerente a esta fase processual.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida de urgência.
As matérias suscitadas na impetração — nulidade da decisão que rescindiu o acordo de não persecução penal e, por derivação, da decisão de recebimento da denúncia, — revestem-se de inegável complexidade e demandam o exame acurado das peças que instruem o feito.
Neste cenário, afastar a higidez da convicção firmada nas instâncias de origem é providência que se confunde com o próprio mérito da impetração, sendo prudente e necessária a reserva de seu exame, em momento oportuno, após a devida instrução dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, notadamente acerca do andamento da ação penal, a serem prestadas preferencialmente por via eletrônica, acompanhadas de senha de acesso aos autos originais, se houver.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 245895/MG (2026/0351737-8)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
RECORRENTE:EDMAR CESAR DOS SANTOS
ADVOGADOS:INTI AMADEUS COLLIO INZUNZA - MG222793
ADRIANO DOS SANTOS ANDRADE - MG224366
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.