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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4050400-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO ADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449) EXECUTADO: ALINE RENATA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: ROSILENE GOMES BREDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO BREDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: TRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR SILVA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 27) sustentando a inexigibilidade do título executivo e a falta de interesse de agir da exequente, ao fundamento de que a operação estaria garantida por Seguro Garantia Financeira (Apólice nº 1007607001005, KOVR Seguradora S.A.), cujo prévio acionamento seria condição de exigibilidade da dívida perante os devedores e avalistas, sustentando, ainda, renúncia tácita da exequente às garantias pessoais prestadas pelos avalistas. A exequente apresentou impugnação (evento 34), e os executados, réplica (evento 50), na qual trouxeram aos autos sentença transitada em julgado proferida em ação diversa (Processo nº 1101377-85.2023.8.26.0100), que reconheceu a regularidade do acionamento, pela ora exequente, do seguro garantia. Decido. A prova trazida pelos próprios executados em réplica (sentença transitada em julgado que reconheceu, de forma expressa e definitiva, a regularidade do acionamento do Seguro Garantia pela exequente) afasta a premissa central da exceção. Se o seguro foi efetivamente acionado, tal como agora reconhecem os próprios excipientes, não há falar em ausência de exigibilidade do título por inobservância de condição suspensiva não verificada, tampouco em falta de interesse de agir por preterição de via extrajudicial disponível: a via extrajudicial foi, segundo os próprios autos, utilizada. Remanesce, quando muito, a alegação de que o resultado desse acionamento (eventual pagamento de indenização pela seguradora) pudesse, em tese, ter extinguido ou reduzido o crédito exequendo, gerando risco de dupla satisfação. Ocorre que o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente, como o efetivo recebimento de indenização securitária apta a quitar total ou parcialmente a dívida, compete a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e dele os excipientes não se desincumbiram, limitando-se a suscitar dúvida em abstrato, sem qualquer elemento concreto (ofício da seguradora, comunicação de pagamento, ou correlata) que aponte nesse sentido. Prova de tal natureza, ademais, ainda que existente, não seria matéria cognoscível de ofício a dispensar dilação probatória, no que se refere à eventual imputação do pagamento e à sua repercussão sobre o saldo devedor, sendo, pois, estranha aos limites da exceção de pré-executividade tal como aqui deduzida. Quanto à alegada renúncia às garantias pessoais dos avalistas, tenho que o aval constitui garantia cambial autônoma (art. 899, §2º, do Código Civil, por analogia), cuja eficácia não se subordina ao prévio esgotamento de outras garantias eventualmente constituídas para a mesma operação, inexistindo, no instrumento examinado, cláusula de benefício de ordem em favor dos avalistas ou de subsidiariedade em relação ao seguro garantia. A renúncia a direitos não se presume, dependendo de manifestação de vontade inequívoca (art. 114 do Código Civil, por analogia), da qual não há qualquer indício nos autos; ao contrário, a própria exequente reafirma, em sua impugnação, o exercício regular do direito de cobrança contra todos os coobrigados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (evento 27). Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé postulada pela exequente, por não vislumbrar, nas teses deduzidas, conduta dolosa apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, mas mero exercício, ainda que malsucedido, do direito de defesa. Prossiga-se a execução em seus ulteriros termos, com a retomada dos atos constritivos. Int. São Paulo, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4050400-33.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRK S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - FALIDO ADVOGADO(A): DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB SP258449) EXECUTADO: ALINE RENATA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: ROSILENE GOMES BREDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO BREDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: TRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) EXECUTADO: LEANDRO AGUIAR SILVA ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados opuseram exceção de pré-executividade (evento 27) sustentando a inexigibilidade do título executivo e a falta de interesse de agir da exequente, ao fundamento de que a operação estaria garantida por Seguro Garantia Financeira (Apólice nº 1007607001005, KOVR Seguradora S.A.), cujo prévio acionamento seria condição de exigibilidade da dívida perante os devedores e avalistas, sustentando, ainda, renúncia tácita da exequente às garantias pessoais prestadas pelos avalistas. A exequente apresentou impugnação (evento 34), e os executados, réplica (evento 50), na qual trouxeram aos autos sentença transitada em julgado proferida em ação diversa (Processo nº 1101377-85.2023.8.26.0100), que reconheceu a regularidade do acionamento, pela ora exequente, do seguro garantia. Decido. A prova trazida pelos próprios executados em réplica (sentença transitada em julgado que reconheceu, de forma expressa e definitiva, a regularidade do acionamento do Seguro Garantia pela exequente) afasta a premissa central da exceção. Se o seguro foi efetivamente acionado, tal como agora reconhecem os próprios excipientes, não há falar em ausência de exigibilidade do título por inobservância de condição suspensiva não verificada, tampouco em falta de interesse de agir por preterição de via extrajudicial disponível: a via extrajudicial foi, segundo os próprios autos, utilizada. Remanesce, quando muito, a alegação de que o resultado desse acionamento (eventual pagamento de indenização pela seguradora) pudesse, em tese, ter extinguido ou reduzido o crédito exequendo, gerando risco de dupla satisfação. Ocorre que o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente, como o efetivo recebimento de indenização securitária apta a quitar total ou parcialmente a dívida, compete a quem o alega (art. 373, II, do CPC), e dele os excipientes não se desincumbiram, limitando-se a suscitar dúvida em abstrato, sem qualquer elemento concreto (ofício da seguradora, comunicação de pagamento, ou correlata) que aponte nesse sentido. Prova de tal natureza, ademais, ainda que existente, não seria matéria cognoscível de ofício a dispensar dilação probatória, no que se refere à eventual imputação do pagamento e à sua repercussão sobre o saldo devedor, sendo, pois, estranha aos limites da exceção de pré-executividade tal como aqui deduzida. Quanto à alegada renúncia às garantias pessoais dos avalistas, tenho que o aval constitui garantia cambial autônoma (art. 899, §2º, do Código Civil, por analogia), cuja eficácia não se subordina ao prévio esgotamento de outras garantias eventualmente constituídas para a mesma operação, inexistindo, no instrumento examinado, cláusula de benefício de ordem em favor dos avalistas ou de subsidiariedade em relação ao seguro garantia. A renúncia a direitos não se presume, dependendo de manifestação de vontade inequívoca (art. 114 do Código Civil, por analogia), da qual não há qualquer indício nos autos; ao contrário, a própria exequente reafirma, em sua impugnação, o exercício regular do direito de cobrança contra todos os coobrigados. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (evento 27). Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé postulada pela exequente, por não vislumbrar, nas teses deduzidas, conduta dolosa apta a configurar as hipóteses do art. 80 do CPC, mas mero exercício, ainda que malsucedido, do direito de defesa. Prossiga-se a execução em seus ulteriros termos, com a retomada dos atos constritivos. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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