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4050346-04.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4050346-04.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: LS KAIZEN SOLUCOES LTDA ADVOGADO(A): SANDRO GONÇALVES FRANCISCO (OAB PR032124) DESPACHO/DECISÃO 1. A impugnação à penhora do Ev. 61 deve ser afastada, pois a presente execução trata de débito da própria executada, que não está em recuperação judicial, situação diferente daquelas em que o juízo da Recuperação Judicial da controlodora da executada impediu a constrição de valores da executada, na qual esta estava sendo responsabilizada por débitos da sua controladora, em recuperação judicial, reconhecendo a violação da paridade de condições entre os credores submetidos à recuperação judicial. No presente caso a dívida objeto do processo de execução foi contraída diretamente pela executada, não se tratando de responsabilização patrimonial desta por dívida da empresa em recuperação judicial, de forma que a situação em análise é diversa daquela apreciada pelo juízo da recuperação judicial, não se aplicando à executada a proteção dada à recuperanda na execução de créditos que eram devidos pela recuperanda, mas com responsabilização da executada. Em se tratando de débito da própria executada, que não está em recuperação judicial, não há impenhorabilidade alguma a proteger os valores encontrados na conta da empresa executada, pois nada há nos autos que excepcione a regra de que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens (art. 789 do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade trazida pelo inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil está ligada à dignidade da pessoa humana, de forma que não se estende tal proteção para a pessoa jurídica. Sendo o dinheiro bem fungível por excelência, não se pode liberar valores encontrados em execução de dívida vencida e não paga apenas pelo fato de a executada alegar que pretende priorizar outros pagamentos, ainda que salário de empregados. Nesse sentido: "Cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Decisão de indeferimento de pedido de desbloqueio de valor penhorado em conta bancária. Agravo de instrumento. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é destinada a proteção de bens e valores necessários à manutenção das mínimas condições de vida ao devedor, em clara expressão do princípio da dignidade da pessoa humana. Trata-se de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Manutenção da decisão agravada. Recurso a que se nega provimento" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2159742-61.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. César Ciampolini, vu, j. 13/9/22). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A empresa ingressou espontaneamente nos autos. Ausência de prejuízo. PENHORA ONLINE ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Alegação de que a quantia bloqueada seria destinada para pagamento dos salários de seus funcionários. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, de modo a abranger valores ainda na esfera de disponibilidade da empresa. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP, 8ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2090118-95.2017.8.26.0000, rel. Des. Leonel Costa, j. 22.11.2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA PENHORA DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE SÃO VALORES PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. Pretensão da agravante-executada voltada ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores conscritos por serem destinados ao pagamento de salários dos empregados da empresa - decisão agravada que não reconheceu a impenhorabilidade das verbas que seriam supostamente destinadas pelo empregador ao pagamento de salários, por entender que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 refere-se à remuneração já percebida pelo empregado - Verbas destinadas à folha salarial que passam a ter caráter alimentar somente após o efetivo pagamento aos empregados - Salários e proventos auferidos pelo próprio empregado que são impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC/2015 - Impossibilidade de interpretação extensiva - Precedentes deste E. TJSP - Decisão mantida. Recurso improvido" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2100627-51.2018.8.26.0000, rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 11.6.2018). Mais! A executada alega mas não prova a imprescindibilidade dos valores para a manutenção de sua operação, pagamento de funcionários e dos créditos da recuperação judicial de sua controladora, pois não traz documento algum para demonstrar quais são esses débitos e qual o valor destes, nem junta o extrato do Banco Inter, no qual a quantia executada fora bloqueada integralmente, a sugerir que o valor existente na referida conta era superior ao da ordem de bloqueio, tendo a executado se pautado apenas em argumentação de que os R$ 71.386,27 seriam imprescindíveis para fazer frente aos pagamentos, mas sem comprovar tal alegação ou ao menos individualizar, apontando cada um dos débitos e comprovando a insuficieência dos fundos remanescentes para fazer fente a esses. Por fim, em relação ao princípio da menor onerosidade trazido pelo art. 805 do Código de Processo Civil, caberia à parte executada apontar bem penhorável livre e suficiente para satisfazer a execução, como exige o parágrafo único do referido art. 805, para que se avaliasse dentre a penhora de dois bens, qual seria a menos onerosa à parte executada, mas apenas invocou o princípio, sem indicar penhora alternativa para que houvesse a avaliação de qual seria menos onerosa, razão pela qual não conheço da tese. Dessa feita, sem que a executada seja destinatária da proteção de alguma impenhorabilidade sobre o valor encontrado em sua conta, sendo a proteção da impenhorabilidade do salário existente apenas sobre o salário efetivamente pago ao empregado e não do dinheiro que a devedora alega que pretende pagar para os empregados, bem como não podendo a executada se valer da recuperação judicial de sua controladora para impedir o pagamento de débitos da própria executada, afasto a impenhorabilidade invocada. 2. Quanto ao pedido de pagamento na forma do art. 916 do CPC, este somente é direito subjetivo do executado se exercido no prazo dos embargos, o que não fora feito nos autos, não podendo ser imposto ao exequente o parcelamento postulado apenas depois que os atos constritivos se iniciaram frente a inércia da executada 3. Estabilizada a presente decisão, dada a irreversibilidade do levantamento, expeça-se mandado de levantamento do valor de R$ 71.386,27 bloqueados no Ev. 54, com todos os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário para a expedição do ML-e. 4. Em se tratando valor total executado, no prazo de 15 dias após o levantamento, informe a exequente se o valor é suficiente para a quitação da obrigação, observando que o silêncio será tomados como manifestação positiva e o feito será extinto pela satisfação da obrigação. Na hipótese negativa, no referido prazo deverá apresentar o demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores levantados desde a data do levantamento (Tema 677 do STJ), requerendo o que de direito visando à constrição de bens.

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