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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4050241-93.2026.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA EMILIA NICOLETTI FRANCHINI ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) O pedido de justiça gratuita deve ser instruído com o mínimo de documentação probante, suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiente. Devidamente intimado(a) a comprovar sua situação financeira, o(a) autor(a) não acostou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, impossibilitando este Juízo de analisar seu pedido. Indefiro, pois, o pedido justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Proceda-se ao recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). 2) Providencie a parte autora a emenda à inicial para juntar aos autos procuração com firma reconhecida por autenticidade; bem como declaração de próprio punho (também com firma reconhecida por autenticidade), informando que possui conhecimento da ação em curso. A providência se faz necessária, considerando o elevado aforamento de demandas da mesma espécie, saltando aos olhos o uso de procurações genéricas, padronizadas, quando não assinadas digitalmente, mas em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, sendo a cautela orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Comunicado n. 02/2017, do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE, a fim de coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, competindo ao magistrado, portanto, o dever de fiscalizar o processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: 'Cessão de crédito. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais. Emenda da inicial. Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório. Não cumprimento. Indeferimento da petição inicial. Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE. Inteligência do artigo 139, III, do CPC. Sentença mantida. As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito. Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil. Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023). 'AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso Comunicado CG nº 02/2017 Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade civil – Dívidas prescritas – Ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais – Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito diante da prescrição, mas rejeitou o pedido de indenização – Inconformismo do autor – 1. Irregularidade na representação processual. Assinatura digital em desconformidade com a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001. Observância do Comunicado CG n.º 02/2017 do Nupomede deste E. Tribunal de Justiça. Determinação para juntada de procuração com reconhecimento de firma da assinatura não atendida. Incidência do art. 76, § 2º, do CPC. Recurso não conhecido. Majoração dos honorários de sucumbência. (TJSP; Apelação Cível 1000333-26.2023.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023) Apelação Cível – Direito do Consumidor – Ação de Nulidade de Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais - Sentença que julga extinto o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vício de representação processual da parte ativa. Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada o âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras. Intimação do autor para que providenciasse a regularização da representação processual. Determinação não atendida. Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1034500-46.2022.8.26.0506; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) 3) Da análise da inicial, verifica-se que a parte autora é residente e domiciliada em comarca diversa deste Estado da Federação, enquanto a parte ré mantém domicílio nesta cidade, o que definiu a escolha por demandar neste Foro Central. Contudo, em que pese a possibilidade de renúncia, pelo consumidor, quanto ao privilégio de demandar em seu domicílio, chama a atenção o grande número de demandas distribuídas em casos semelhantes, sendo identificado, em algumas, a repetição de ações. Assim, para evitar o risco de decisões conflitantes, traga a parte autora certidão emitida pelo cartório distribuidor de sua comarca que demonstre a inexistência de processo ajuizado pelo autor em face do requerido, sob pena de rejeição. Frise-se que eventual certidão negativa de distribuição não cumpre com o aqui determinado, pois apenas contempla processos ajuizados contra o autor. Prazo IMPRORROGÁVEL: 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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