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4050015-85.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Acórdão

    Apelação Nº 4050015-85.2026.8.26.0100/SP RELATOR: Desembargador NELSON JORGE JÚNIOR APELANTE: ODAIR SANTOS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ASSIS CASTRO (OAB MG220373) EMENTA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – DESCABIMENTO – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OCORRÊNCIA. - OPTANDO O AUTOR POR DESISTIR DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ, IMPÕE-SE O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE TAXA JUDICIÁRIA, POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADA, A ESSE TÍTULO, A DISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - INEXISTENTE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM, DADA A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ, INCABÍVEL QUALQUER DISCUSSÃO A ESSE TÍTULO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para afastar a determinação de recolhimento da taxa judiciária, reconhecendo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 01 de setembro de 2026.

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