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TJSP · 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4049867-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de citação postal nos endereços diligenciados (Eventos 16 e 31) e comprovado o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça (Eventos 43, 45 e 46), defiro o pedido formulado pela parte autora (Evento 37). Expeça-se mandado de citação da devedora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na comarca contígua de Barueri/SP (Avenida Sargento José Siqueira, nº 80, Casa 01, Jardim Paraíso, Barueri/SP, CEP 06412-180), nos termos do art. 255 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, caput, da Lei nº 11.101/2005), advertindo-se de que, na hipótese de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), os honorários advocatícios restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, conforme já deliberado (Evento 4).
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Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 4049867-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BEX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234) DESPACHO/DECISÃO Diante das tentativas infrutíferas de citação postal nos endereços diligenciados (Eventos 16 e 31) e comprovado o recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça (Eventos 43, 45 e 46), defiro o pedido formulado pela parte autora (Evento 37). Expeça-se mandado de citação da devedora, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na comarca contígua de Barueri/SP (Avenida Sargento José Siqueira, nº 80, Casa 01, Jardim Paraíso, Barueri/SP, CEP 06412-180), nos termos do art. 255 do Código de Processo Civil. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 98, caput, da Lei nº 11.101/2005), advertindo-se de que, na hipótese de depósito elisivo (art. 98, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005), os honorários advocatícios restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, conforme já deliberado (Evento 4).
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