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Processo 4049788-95.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Monitória Nº 4049788-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) DESPACHO/DECISÃO evento 32, EMBDECL1: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso” (EDcl no AgRg no AREsp 823796 / PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, dj 21.06.16). Ademais, é oportuno lembrar que “a finalidade dos embargos de declaração não é a de obter a anulação ou a modificação da decisão recorrida ao contrário dos demais recursos. O seu objetivo é permitir o aperfeiçoamento da decisão, sanando seus eventuais defeitos (obscuridade, contradição e omissão). Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, a parte obtenha modificação substancial na decisão impugnada” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart in “Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento”, 7ª ed., Revista dos Tribunais Ed., p. 557) E, de acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Outrossim, existindo qualquer dúvida sobre a higidez do ato que constitui pressuposto processual, deve ele ser minimamente repetido à luz da prevenção de nulidades. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Manifeste-se a parte autora/exequente em termos de prosseguimento do feito. evento 33, EMBDECL1: prejudicados pela preclusão consumativa. São Paulo.

2026-08-26 · TJSP

Monitória Nº 4049788-95.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LUIZ PAULO TURCO (OAB SP122300) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a carta retornou com a informação de que a empresa ré teria se mudado do endereço indicado. Assim, a assinatura aposta no aviso de recebimento, ao que tudo indica, pertence à pessoa que prestou tal informação, não havendo elementos suficientes para concluir que o recebimento ocorreu por representante legal ou preposto da ré. Desse modo, não reconheço a validade da citação realizada, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar os meios adequados para a efetivação da citação da parte ré, inclusive fornecendo novo endereço, se houver. Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos. São Paulo.

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