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4049555-04.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4049555-04.2026.8.26.0002/SP AUTOR: AILTON MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON DO MONTE ALMEIDA (OAB SP404111) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AILTON MENDES DA SILVA em face de VALE SAUDE ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., alegando o autor que, sem seu conhecimento ou consentimento, foi indevidamente vinculado ao seu plano de telefonia o serviço "Vale Saúde Sempre", no valor de R$ 29,90 mensais. Narra que, apesar das reiteradas tentativas extrajudiciais de cancelamento junto a ambas as rés, as cobranças persistiram, elevando sua fatura mensal e forçando-o a migrar de operadora. Requer tutela de urgência para suspensão imediata das cobranças. Recebo a emenda à petição inicial (evento 22). Quanto à tutela de urgência, verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram, com suficiente grau de verossimilhança, que o autor foi surpreendido com a inclusão de serviço estranho ao seu plano de telefonia. Nesse sentido, a segunda ré, ao ser instada extrajudicialmente, por meio de atendimento automatizado via WhatsApp, não logrou apresentar qualquer evidência de contratação válida, apenas identificou o cadastro do autor pelo número de sua linha, reforçando que a vinculação se deu por meio da conta telefônica (evento 1, DOC6), o que demonstra a probabilidade do direito alegado. A despeito dos reiterados pedidos de cancelamento e da ciência inequívoca das requeridas acerca da impugnação, a cobrança segue sendo lançada mensalmente. A continuidade da exigência compromete a quitação integral da fatura de telefonia, expondo o autor ao risco de negativação e de suspensão do serviço essencial de telecomunicações. O dano, de caráter patrimonial e extrapatrimonial, é de difícil reparação a posteriori quanto à restrição creditícia. A medida, por outro lado, é plenamente reversível. A eventual retomada da cobrança, acaso os réus demonstrem, no curso da instrução, a regularidade da contratação, não acarretará qualquer prejuízo irreparável às requeridas. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar às rés, solidariamente, que se abstenham de incluir, na fatura do autor ou por qualquer outro meio de cobrança, valores relativos ao serviço "Vale Saúde Sempre", no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada cobrança indevida, limitada provisoriamente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.

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