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TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4049545-54.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PAULO RAMOS ADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA PIRES DO PRADO FERMINO (OAB SP519064) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 1, o exequente requereu o cumprimento provisório da decisão proferida nos autos principais, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer e a cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento da tutela. No Evento 8, a executada informou o cumprimento da obrigação, apresentando documentação indicativa de que o plano de saúde se encontrava ativo e regular. No Evento 9, diante da informação de cumprimento, foi determinada a manifestação do exequente acerca da pertinência do prosseguimento do incidente. Sobreveio manifestação no Evento 13, na qual o exequente insistiu no prosseguimento, alegando descumprimento parcial da tutela, com posterior inativação do plano e irregularidades relacionadas às mensalidades já quitadas. Requereu, ainda, a cobrança das astreintes, que entende consolidadas no valor de R$ 100.000,00. Diante da controvérsia acerca do efetivo cumprimento da obrigação e, especialmente, do período de eventual incidência das astreintes, mostra-se prematura, por ora, a cobrança do valor integral pretendido. Assim, manifeste-se a executada, no prazo de 15 dias, sobre as alegações e documentos apresentados no Evento 13, esclarecendo e comprovando a data do efetivo restabelecimento do plano, eventual período posterior de inativação ou restrição da cobertura e a situação das mensalidades apontadas como quitadas pelo exequente. Após, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 dias. Na sequência, tornem conclusos para deliberação acerca de eventual descumprimento da tutela e, se o caso, do período de incidência e valor das astreintes. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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