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4049488-36.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4049488-36.2026.8.26.0100/SP AUTOR: BALK COMENDADOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração devem ser rejeitados (43.1), dado o notório caráter infringente. Dispõe o CPC, em seu artigo 1.022: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Assim, o recurso pode ter efeito modificativo da decisão embargada, conquanto que essa, sendo obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, ao sanar tais vícios, chega-se a conclusão diversa da originariamente adotada. Não é o que ocorre no caso presente. Malgrado rotulados como omissão e contradição, os três vícios apontados pela embargante, cada um a seu modo, não indicam ponto sobre o qual o Juízo tenha deixado de se manifestar, nem proposições logicamente incompatíveis entre si no corpo da sentença, mas sim inconformismo com as conclusões jurídicas nela adotadas quanto à natureza coletiva e indivisível das verbas do FPP, à consequente ilegitimidade da embargante para exigir contas após o ingresso dos valores no fundo, e ao distinguishing realizado em relação aos precedentes invocados. Trata-se, em todos os casos, de insurgência contra o próprio juízo de valor exercido pelo julgador na apreciação da causa, isto é, de alegação de error in judicando, categoria de vício que, por sua natureza, escapa ao estreito espectro de cognição dos embargos de declaração e deve ser deduzida pela via recursal própria. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ficando mantida a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · Sentença

    AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4049488-36.2026.8.26.0100/SPAUTOR: BALK COMENDADOR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A): DAVID MAXSUEL LIMA RODRIGUES (OAB DF064271) RÉU: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB SP248495) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação de exigir contas, já em sua primeira fase, reconhecendo a inexistência de dever da ré de prestar contas quanto à destinação dos recursos após o ingresso no fundo de propaganda. Por consequência, condeno a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que, por não haver condenação, fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

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