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Processo 4049446-87.2026.8.26.0002

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4049446-87.2026.8.26.0002/SP AUTOR: JOANA D ARC PELICER ADVOGADO(A): LUCAS FURLAN MICHELON PÓPOLI (OAB SP392997) RÉU: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA Vistos. A parte ré sustenta a validade da relação jurídica e, portanto, que não houve negativação indevida. Além disso, o réu juntou aos autos diversos documentos para elucidar a origem da dívida. O réu aduziu que "A PARTE AUTORA CONTRATOU PicPay Card JUNTO A ESTE RÉU, chegando a beirar a MÁ-FÉ PROCESSUAL a tentativa de ludibriar o Judiciário com inverdades as quais serão desconstituídas mediante provas irrefutáveis". Noutro giro, observa-se que as alegações constantes da inicial são demasiadamente genéricas, alegando mero desconhecimento do débito, sendo certo, ainda, que a autora não juntou aos autos boletim de ocorrência contendo a descrição dos dados pertinentes da contratação (nome do credor, número do contrato, valor do débito etc) e declaração cabal de que se trata realmente de fraude. Nessa toada, tem-se que, por ora, não está devidamente evidenciada a verossimilhança da narrativa inicial, isso porque as circunstâncias mencionadas acima destoam do que ordinariamente se verifica em casos envolvendo fraudes. Portanto, para adequada instrução do feito, concedo à parte autora prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, para esclarecer, de forma inequívoca, se reconhece ou não a respectiva contratação com o Banco Original; caso não reconheça, para aquilatar a efetiva ausência de relação jurídica, de modo a viabilizar que o réu tenha elementos para posteriormente comunicar a suposta fraude à Autoridade Policial para apuração de crime de estelionato, trazer aos autos boletim de ocorrência na forma mencionada anteriormente e declaração escrita e firmada em próprio punho, com seu nome completo, assinatura e data, devendo dizer, de forma detalhada e inequívoca, que o débito decorre de conduta fraudulenta porque jamais contratou quaisquer produtos ou serviços do BANCO ORIGINAL, o que inclui o cartão de crédito PICPAY CARD, informando os dados da contratação dita como fraudulenta (nome da referida instituição financeira, número do contrato, valor do débito e data de vencimento). Decorrido no silêncio, ou caso não sejam juntados os documentos elencados no item I acima, presumir-se-á que houve legítima contratação, o que conduzirá à conclusão de que o débito discutido neste autos não é fraudulento. No mesmo prazo de quinze dias, fica facultado à autora se manifestar sobre a contestação e documentos anexados no evento 14. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2026.

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