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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4049417-37.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: GLEICE LAGO DE SANTANA ADVOGADO(A): DJONATA ANDERSON AYRES MEGALE (OAB BA062863) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos revelam questão sensível e premente atinente à saúde da exequente, consubstanciada na necessidade de realização de intervenção cirúrgica multidisciplinar por via laparoscópica/robótica para tratamento de endometriose profunda infiltrativa. Na manifestação do evento 44, DOC1, a credora trouxe aos autos elementos fáticos e probatórios novos, consistentes em detalhamento dos custos cirúrgicos, orçamentos particulares hospitalar e da equipe médica, além de demonstrativo atualizado de cálculo das astreintes incidentes, formulando pedido expresso de constrição patrimonial direta (evento 44, DOC5). Em atenção aos princípios fundamentais do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, positivados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cumpre franquear à parte executada a oportunidade de manifestação prévia acerca das alegações deduzidas e dos novos documentos encartados. Assim, concedo à parte executada o prazo de 48 horas para que se manifeste expressamente sobre as alegações, cálculos e novos documentos acostados no Evento 44. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da executada, venham os autos conclusos COM URGÊNCIA para apreciação das medidas executivas postuladas. Int.
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