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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 243591/MG (2026/0305279-1)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE:FELIPE SOARES CAMPOS
ADVOGADO:JESSICA APARECIDA BRUNO ANDRADE - MG181916
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU:MARCIANO DA SILVA AMORIM
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE SOARES CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.404930-5/000).
Consta dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente em decorrência da suposta prática do crime capitulado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal em sua forma tentada.
Em suas razões, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade por não ter sido demonstrada a persistência dos motivos ensejadores da medida cautelar à época de sua decretação e manutenção.
Alega faltar fundamentação concreta para a segregação, a qual está lastreada na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a individualização de elementos específicos do caso do recorrente.
Destaca a desproporcionalidade da medida, porque não foi demonstrada a insuficiência de cautelares alternativas não prisionais, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma haver quebra da isonomia, porquanto o corréu responde em liberdade sem que exista distinção fática ou processual idônea a justificar tratamento diverso, motivo pelo qual o benefício deve ser estendido ao recorrente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a consequente expedição do alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 352/353.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 364/370, pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, esses foram os fundamentos do decreto prisional (e-STJ fls. 115/116):
A prisão preventiva está condicionada á presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Consoante dispõe o art. 312 do CPP, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a prova cia existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria (fummus comissi delicti,), além de se fundamentar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, PCI conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis). Trata-se de medida excepcional e que importa maior grau de sacrifício do sujeito passivo.
Quanto à plausibilidade do direito de punir (fumus comissi delicti), há indícios de materialidade e autoria, conforme consta do Boletim de Ocorrência (ID 10685245302) e das declarações do condutor, testemunhas e vítimas (ID 10685245301). Em relação ao perigo concreto que a permanência do autuado em liberdade acarreta para o processo criminal, a efetividade do direito penal e a segurança social (periculum libertatis), há gravidade concreta apta a ensejar a prisão preventiva do custodiado, tratando-se. em tese, de crime com grave ameaça à pessoa, com emprego de arma de fogo.
Segundo consta dos autos, na data dos fatos, as vítimas J.R. e R.W.O., que trafegavam em um veículo Fiat Uno, placa HAG-92383, ao deixarem a Comunidade Água Limpa, foram surpreendidas por indivíduos ocupando uma caminhonete Fiat Strada, cor branca, placa OMN-8G22. identificada com adesivo da empresa 'Elevar Estrutura Metálica". Enquanto um dos agentes conduzia o veículo, outro portava arma de fogo. Em um primeiro momento, a vítima J.R. conseguiu desvencilhar-se dos autores. Entretanto, poucos metros adiante, os agentes bloquearam a passagem do automóvel, ocasião em que anunciaram o assalto mediante a expressão "perdeu, perdeu". Na sequência, a ofendida conseguiu engatar marcha à ré e evadir-se para o interior da comunidade, acionando a Polícia Militar. Posteriormente. a equipe policial logrou êxito em abordar a caminhonete Fiat Strada, ocupada por três indivíduos. Durante a intervenção policial, dois deles fugiram para o interior de urna residência, sendo o autuado localizado escondido sob uma escada. Na busca realizada no interior do referido veículo, mais especificamente na porta do passageiro, foram encontradas três munições calibre .22, sendo duas intactas e uma deflagrada.
O modus operandi err, tese empregado, a saber, em concurso de agentes, com divisão de tarefas, e mediante o uso de arma de fogo para bloquear a passagem das vítimas e anunciar o possível roubo, revela a acentuada gravidade concreta do crime.
O crime imputado possui pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito de admissibilidade do art. 313, inciso I, do CPP.
Embora o investigado seja primário e possuidor de bons antecedentes, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da medida extrema. No caso, a prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, consistente na abordagem das vítimas por múltiplos agentes com utilização de arma de fogo e bloqueio deliberado da via para viabilizar a ação criminosa, circunstâncias que revelam maior periculosidade da conduta e risco à ordem pública.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a prisão preventiva do recorrente, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 167/170):
Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciados por meio do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelos elementos informativos constantes dos autos. Vejamos:
Extrai-se do APFD (doc. N. 05, fls. 09/22) que, na madrugada de 25/05/2026, policiais militares receberam informações acerca de uma tentativa de roubo ocorrida na comunidade de Água Limpa, em São Gonçalo do Pará. Após diligências, os suspeitos foram localizados, ocasião em que o corréu Marciano da Silva Amorim foi abordado, enquanto Felipe Soares Campos e outro indivíduo teriam fugido para uma residência próxima. Felipe foi posteriormente encontrado escondido sob uma escada. Durante as buscas no veículo utilizado pelos suspeitos, foram apreendidas munições calibre .22 e estojos deflagrados. Segundo relato do corréu, Felipe e o terceiro envolvido teriam, supostamente, solicitado que ele parasse o automóvel para abordar veículos que transitavam pela via, utilizando arma de fogo para a empreitada criminosa. Além disso, uma das vítimas informou que um dos autores portava uma arma longa durante a ação delitiva.
Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública. Isso porque os elementos constantes dos autos revelam que o delito foi, em tese, praticado mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, circunstâncias que extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta.
Com efeito, os investigados teriam, supostamente, se deslocado até a comunidade rural com o propósito de abordar veículos que deixavam o local, valendo-se de armamento para intimidar as vítimas e viabilizar a subtração patrimonial, o que demonstra prévia articulação e elevado potencial ofensivo da ação. Tal contexto evidencia acentuada periculosidade concreta dos envolvidos e revela risco real de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
Não obstante, cumpre ressaltar que o crime imputado possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.
Outrossim, demonstrada a imprescindibilidade da prisão para a garantia da ordem pública, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco identificado, sendo a segregação a única medida capaz de resguardar o meio social neste momento.
No que tange às condições pessoais favoráveis invocadas, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e atividade lícita, é cediço na jurisprudência que tais atributos, por si sós, não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, como ocorre na espécie.
(...)
De igual modo, não há falar em extensão do benefício eventualmente concedido ao corréu, porquanto a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige a demonstração de identidade fática e processual entre os acusados, circunstância que não se evidencia de plano nos autos.
Ademais, a análise aprofundada acerca da equivalência das situações individuais dos corréus demanda exame mais detido dos elementos probatórios, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos empíricos específicos: tentativa de roubo majorado, praticada, em tese, mediante concurso de agentes, anúncio do assalto com bloqueio da via, emprego de arma de fogo e apreensão de munições no veículo utilizado, além da fuga e posterior localização do paciente escondido sob escada (e-STJ fls. 166/168). Tais dados, extraídos dos autos, revelam gravidade concreta do modus operandi e risco à ordem pública, justificando a segregação para prevenir reiteração e resguardar o meio social.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera. O acórdão, amparado em julgados desta Corte, assentou que a contemporaneidade diz respeito à necessidade da medida no momento da decretação, não sendo restrita à data do fato, e que, respeitada a sequência processual em tempo hábil, não há falar em vício temporal (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022). Ademais, a conversão ocorreu na audiência de custódia, com fundamentação circunstanciada sobre riscos atuais à ordem pública (e-STJ fls. 166/167).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
No caso dos autos, a decisão originária, acolhida pelo Tribunal, individualizou os riscos, destacou a maior periculosidade da conduta e concluiu, de forma motivada, pela inadequação das cautelares do art. 319 do CPP ao caso (e-STJ fl. 167). Em situações assim, é inviável a substituição por medidas menos gravosas quando a gravidade concreta e o risco de reiteração se apresentam evidenciados, como tem decidido esta Corte.
Quanto à invocação de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita), a jurisprudência é firme de que tais atributos, por si sós, não neutralizam a necessidade da prisão quando presentes os requisitos legais (AgRg no RHC n. 171.374/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022). As decisões atacadas registraram expressamente essa compreensão, à luz do art. 312, § 3º, do CPP (e-STJ fls. 168/169).
No que toca ao princípio da presunção de inocência, não há incompatibilidade com a prisão cautelar quando esta se funda em elementos concretos e tem natureza acautelatória, como reconhecido pelo Tribunal a quo, com apoio em julgados (e-STJ fl. 170). Esta Corte também assim decide em hipóteses correlatas (AgRg no HC n. 214.290/SP, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/6/2022).
Por derradeiro, o pedido de extensão com base no art. 580 do CPP, em razão de o corréu Marciano responder solto, não encontra guarida.
Verifica-se que a autoridade policial deixou de ratificar a prisão de Marciano da Silva Amorim (e-STJ fl. 115), por entender, ao que parece, ausente, em sede de cognição sumária, demonstração segura de adesão consciente à empreitada criminosa, tendo sido este colocado em liberdade mediante Termo de Liberação. Trata-se, portanto, de situação fático-processual distinta, não podendo ser estendido ao recorrente o mesmo benefício.
Em síntese, os fundamentos do decreto prisional e do acórdão são idôneos, concretos e contemporâneos, e demonstram a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes, no momento, cautelares alternativas. Não se verifica constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA