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4049137-66.2026.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4049137-66.2026.8.26.0002/SP AUTOR: THALITA RODRIGUES DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB SP502985) RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a alegação de litigância predatória, porquanto a mera existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo procurador, desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar fraude, abuso do direito de ação ou má-fé processual, não é suficiente para justificar o reconhecimento da prática alegada. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, não estando o ajuizamento da demanda condicionado à prévia tentativa de solução administrativa ou à formulação de reclamação perante órgãos de defesa do consumidor. Rejeito a impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré. Uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do beneficiário, mediante apresentação de documentos aptos. No caso em tela, a impugnação limitou-se apenas a alegações genéricas, o que não é suficiente para cassação do benefício, diante dos documentos apresentados pela autora. Afasto, igualmente, a impugnação ao valor da causa, porquanto fixado em conformidade com os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 292, VI, do CPC. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. A controvérsia central dos autos consiste em verificar a existência e regularidade da relação contratual alegada pela parte ré, a exigibilidade do débito de R$ 182,43 atribuído à autora e a eventual ocorrência de danos morais. Para esclarecimento dos fatos controvertidos, determino a produção de prova documental complementar, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a comprovar a efetiva relação jurídica mantida com a autora, tais como cópia do contrato devidamente firmado pela autora, proposta de adesão, gravação da contratação, entre outros. Fica deferida a juntada de outros documentos que entendam pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, em atendimento ao disposto no artigo 357, III, do CPC, consigno que a distribuição do ônus da prova será feita nos termos do previsto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à parte ré demonstrar a regular contratação do serviço e a legitimidade do débito objeto da demanda. Intimem-se.

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