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4049122-94.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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7 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4049122-94.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA (OAB RJ266668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15 - Embora denominado "pedido de reconsideração", o requerimento deve ser analisado segundo o seu conteúdo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Conforme constou da decisão proferida no evento 4, a parte foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte. A sentença do evento 11 extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preparo e da não regularização da demanda. Na presente manifestação, a parte não comprova o recolhimento das custas, não demonstra qualquer impossibilidade concreta que tenha impedido o cumprimento da determinação judicial, nem apresenta fato novo capaz de justificar a desconstituição da sentença. A justificativa apresentada, consistente na expectativa de celebração de acordo nos autos principais, não afasta a obrigação legal de recolhimento das custas processuais nem autoriza a paralisação do feito por iniciativa unilateral da parte. Ressalte-se que os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do estímulo à autocomposição não dispensam o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos. Ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença extintiva, não há razão para sua reconsideração. Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença do evento 11 por seus próprios fundamentos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4049122-94.2026.8.26.0100/SP EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA (OAB RJ266668) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15 - Embora denominado "pedido de reconsideração", o requerimento deve ser analisado segundo o seu conteúdo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, não assiste razão à parte embargante. Conforme constou da decisão proferida no evento 4, a parte foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte. A sentença do evento 11 extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preparo e da não regularização da demanda. Na presente manifestação, a parte não comprova o recolhimento das custas, não demonstra qualquer impossibilidade concreta que tenha impedido o cumprimento da determinação judicial, nem apresenta fato novo capaz de justificar a desconstituição da sentença. A justificativa apresentada, consistente na expectativa de celebração de acordo nos autos principais, não afasta a obrigação legal de recolhimento das custas processuais nem autoriza a paralisação do feito por iniciativa unilateral da parte. Ressalte-se que os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do estímulo à autocomposição não dispensam o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos. Ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença extintiva, não há razão para sua reconsideração. Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença do evento 11 por seus próprios fundamentos. Intime-se.

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