Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4049122-94.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA (OAB RJ266668)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 15 - Embora denominado "pedido de reconsideração", o requerimento deve ser analisado segundo o seu conteúdo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
Conforme constou da decisão proferida no evento 4, a parte foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte.
A sentença do evento 11 extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preparo e da não regularização da demanda.
Na presente manifestação, a parte não comprova o recolhimento das custas, não demonstra qualquer impossibilidade concreta que tenha impedido o cumprimento da determinação judicial, nem apresenta fato novo capaz de justificar a desconstituição da sentença.
A justificativa apresentada, consistente na expectativa de celebração de acordo nos autos principais, não afasta a obrigação legal de recolhimento das custas processuais nem autoriza a paralisação do feito por iniciativa unilateral da parte.
Ressalte-se que os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do estímulo à autocomposição não dispensam o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos.
Ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença extintiva, não há razão para sua reconsideração.
Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença do evento 11 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4049122-94.2026.8.26.0100/SP
EMBARGANTE: WILLIAM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DOS SANTOS ARRUDA (OAB RJ266668)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 15 - Embora denominado "pedido de reconsideração", o requerimento deve ser analisado segundo o seu conteúdo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
Conforme constou da decisão proferida no evento 4, a parte foi expressamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais e regularizar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, permanecendo inerte.
A sentença do evento 11 extinguiu o processo com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de preparo e da não regularização da demanda.
Na presente manifestação, a parte não comprova o recolhimento das custas, não demonstra qualquer impossibilidade concreta que tenha impedido o cumprimento da determinação judicial, nem apresenta fato novo capaz de justificar a desconstituição da sentença.
A justificativa apresentada, consistente na expectativa de celebração de acordo nos autos principais, não afasta a obrigação legal de recolhimento das custas processuais nem autoriza a paralisação do feito por iniciativa unilateral da parte.
Ressalte-se que os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e do estímulo à autocomposição não dispensam o cumprimento dos pressupostos processuais legalmente exigidos.
Ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença extintiva, não há razão para sua reconsideração.
Ante o exposto, mantenho integralmente a sentença do evento 11 por seus próprios fundamentos.
Intime-se.