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4049092-93.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4049092-93.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LUDMILA HENRIQUE FERRAZ LOPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB SP122310) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILA HENRIQUE FERRAZ LOPES em face de NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 14; DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes às transações efetuadas na modalidade "PIX-Crédito" no dia 22/07/2025, a partir das 11h30, no valor original de R$ 4.904,37, bem como de todos os juros, multas, encargos moratórios, taxas do crédito rotativo e saldos acumulados deles decorrentes lançados nas faturas da autora. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4049092-93.2025.8.26.0100/SPAUTOR: LUDMILA HENRIQUE FERRAZ LOPES ADVOGADO(A): ALEXANDRE TADEU ARTONI (OAB SP122310) RÉU: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUDMILA HENRIQUE FERRAZ LOPES em face de NEON PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 14; DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade dos débitos referentes às transações efetuadas na modalidade "PIX-Crédito" no dia 22/07/2025, a partir das 11h30, no valor original de R$ 4.904,37, bem como de todos os juros, multas, encargos moratórios, taxas do crédito rotativo e saldos acumulados deles decorrentes lançados nas faturas da autora. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito declarado inexigível. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais rejeitado (R$ 10.000,00), vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Publique-se. Intimem-se.

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