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4048964-42.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4048964-42.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE: MIRIAN MARTINS MIRANDA ADVOGADO(A): SERGIO CESAR SOUZA DE MENEZES (OAB SP483587) ADVOGADO(A): ADRIANO SILVA RIBEIRO (OAB SP439151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para controle: sentença (evento 1, SENT_OUT_PROCES4), trânsito em julgado em 16/04/2026 e planilha de cálculos (evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO5). Durante a fase de conhecimento, a parte executada foi citada por edital. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotado. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da Justiça. Anotado junto ao sistema. Tendo em vista tratar-se de parte ré revel citada por edital, intime-se a parte executada por edital (art. 513, §2º, IV, do CPC) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Para tanto, deverá a serventia calcular o valor das custas necessárias e intimar a parte credora a recolhê-las, ressalvada gratuidade. Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 15 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Servirá esta decisão como EDITAL, a ser publicado na imprensa oficial e no site desse Tribunal. Int.

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