Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4048957-81.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Evento 51. A petição juntada não pertence a estes autos.
1.1. Providencie a serventia o concelamento do evento 51.
2. Prossiga-se nos termos do evento 52.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4048957-81.2025.8.26.0100/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001)
RÉU: WSR PRISECON CONSULTORIA E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADO(A): DAYANE CRISTINE LIMA DE OLIVEIRA RIGHI (OAB SP360541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art. 139, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil, determino:
1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir.
2. Devem as partes ainda informar se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 334, CPC), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo, estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos, com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam profícuas.
3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos arts. 5º e 77, I, II, II e IV, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos 80 e 81 do mesmo Código.
4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 336 ), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas.
5. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros:
5.1. Prova documental – providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário;
5.2. Prova pericial – indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa;
5.3. Prova Testemunhal – apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita;
5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo;
6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
7. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
9. Deverão as partes, outrossim, se manifestarem sobre eventuais matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo Juízo, em cumprimento do art. 10 do CPC. Isso porque todos são representados por profissionais que detém capacidade postulatória, do que se pressupõe e se pode exigir, serem detentores de conhecimento técnico acerca do direito tratado nos autos. Logo, matérias de ordem pública devem ser conhecidas por todos, em razão de dever de ofício de todos os profissionais técnicos que atuam no processo, sendo inescusável eventual alegação de surpresa, acaso haja o devido reconhecimento na espécie.
10. Após concertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado.
Intimem-se.