2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4048949-70.2026.8.26.0100/SPAUTOR: PEDRO LUIS FERNANDES ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida; (ii) DECLARAR rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes desde 19 de março de 2026; e (iii) DECLARAR a inexigibilidade das mensalidades vencidas em período posterior a 19/03/2026, abstendo-se a ré de efetuar a respectiva cobrança, sob pena de incidência da multa fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, e condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$1.500,00, pelo diminuto valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e do art. 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.